Fórmula de pagamento

Processo administrativo deve anteceder revisão de benefício

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30 de agosto de 2006, 10h18

O pagamento de auxílio-invalidez a militares reformados deve ser feito como ocorria antes da edição da Portaria Normativa 931 do Ministério de Estado da Defesa, que reduziu o valor desse benefício. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o direito a um militar após julgar um Mandado de Segurança contra ato do ministro da Defesa.

O militar foi considerado inválido para o serviço em decorrência de insuficiência respiratória crônica, secundária à fibrose pulmonar. Passou, então, para a reserva remunerada. Recebia o auxílio-invalidez no valor de R$ 876.

Em agosto de 2005, no entanto, recebeu a quantia de R$ 123 como auxílio. Posteriormente, foi informado de que a Portaria 931 revogou a Portaria 406, segundo a qual o auxílio não poderia ser pago em valor inferior ao recebido por cabo engajado. No Mandado de Segurança, ele alegou que não foi informado da medida para contestar o conteúdo nem para se adaptar à perda financeira.

O Ministério informou que a alteração do regime de pagamento do auxílio-invalidez ocorreu após estudo que concluiu pela ilegalidade da fórmula até então aplicada com a Portaria 406. Segundo o Ministério, é dever da Administração Pública zelar pela moralidade e legalidade de seus atos e não há outra solução senão o restabelecimento da legalidade, ocorrida com a edição da Portaria 931.

A 3ª Seção concedeu o pedido do militar. “Em momento algum, a autoridade coatora demonstrou que houvesse instaurado um processo administrativo para tal fim”, ressaltou o ministro Felix Fischer, que já havia concedido liminar para suspender a redução. “Os afetados por tal medida – alteração da fórmula de pagamento do auxílio-invalidez – não foram ouvidos antes que o ato contestado fosse adotado”, afirmou.

De acordo com o ministro, é obrigatória a instauração de um processo administrativo quando o administrado puder ser afetado com a revisão de determinado ato da Administração Pública. “A garantia da observância desse devido processo legal, o qual decorre de preceito fundamental da Constituição da República (artigo 5º, LV), não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário”, ressaltou.

O relator observou, ainda, que o militar sofre de doença grave e, de um mês para outro, passou a ter apenas 14% do que vinha recebendo. “Por todo o exposto, concedo a ordem para que seja restabelecida a fórmula de pagamento do auxílio-invalidez como ocorria antes da edição do ato contestado neste processo”, concluiu o Felix Fischer. A Terceira Seção, por unanimidade, concordou com o relator.

MS 11.003

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