Tudo às claras

STF releva súmula e reafirma direito de acesso aos autos

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30 de agosto de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal desconsiderou, mais uma vez, a Súmula 691 para permitir que os advogados do empresário Hercílio Cosenza Arlota tenham acesso aos autos da investigação contra ele. O Superior Tribunal de Justiça havia negado pedido de liminar e, pela jurisprudência do STF, o tribunal não pode analisar o mesmo pedido até que o STJ conclua a análise do mérito.

Segundo os advogados, o empresário foi informado, por notícia veiculada na imprensa, sobre investigação feita pelo Ministério Público Federal “para apurar supostos indícios de superfaturamento e lavagem de dinheiro na empresa do paciente”. A defesa afirma que, tanto o MPF como a Procuradoria Geral da República no Estado do Rio de Janeiro negaram seguidos pedidos de acesso aos documentos da investigação

Por isso, entraram com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não o conheceu. Recorreram ao STJ, que também negou o pedido.

A PGR-RJ informou ao ministro Cezar Peluso, relator da matéria, que não existe investigação naquela entidade contra o empresário, mas somente “peças de informação enviadas pelo Banco Central, que estão em análise. A vista dos autos de informação neste momento leva ao absurdo do paciente ter conhecimento da prova antes do órgão acusador e fora dos auto judiciais”.

Para a PGR, não há cerceamento de defesa, mas apenas o aguardo do “momento do contraditório, como forma de garantir o sigilo, previsto na Constituição Federal, de forma a evitar o uso indevido das informações”. A PGR argumentou que, de acordo com a Súmula 691 do Supremo, não compete ao tribunal conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em Habeas Corpus em tribunal superior.

O ministro Cezar Peluso disse que, ao conceder a liminar, admitiu exceção à aplicação da Súmula 691, “nos casos de flagrante constrangimento ilegal, que é a hipótese”. Ele citou jurisprudência da corte e o inciso LXIII, artigo 5º da Constituição. Disse que não se pode negar ao indiciado, mesmo em procedimento investigatório por órgão do Ministério Público, a assistência técnica do advogado, que só pode ser feita se lhe for dado acesso aos autos do inquérito em que o investigado terá de prestar declarações.

Peluso declarou que, ao se juntar documentos ao processo investigatório, eles se submetem ao princípio da comunhão da prova, tendo o defensor do investigado o direito de conhecê-los. Além disso, a Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados) diz que é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, os autos de inquérito, mesmo em andamento.

Ao deferir o HC, Peluso observou que se trata de investigação iniciada em 2004, a que a imprensa já teve acesso, mas o paciente não. O deferimento foi unicamente para garantir aos advogados do empresário o direito de acesso, no que lhe diga respeito, aos autos do procedimento em trâmite na PGR-RJ, observando que o direito de acesso se restringe, apenas, às informações já formalmente documentadas nos autos. A 2ª Turma acompanhou o relator por unanimidade.

HC 88.190

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