Culpa própria

Rejeição de matrícula não enseja dano moral e material

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30 de agosto de 2006, 12h42

O Supremo Tribunal Federal não aceitou o pedido de reparação por danos morais e materiais de uma candidata que passou no vestibular da Universidade Federal de Santa Maria, mas teve a matrícula rejeitada por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio. A decisão é da 2ª Turma.

A matrícula foi rejeitada em 1993. Por conta disso, Mônica Mota da Silva teve de fazer o curso de Pedagogia numa instituição de ensino particular e precisou de um empréstimo bancário para concluir a faculdade.

Mais tarde, Mônica foi à Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A estudante, então, apelou ao Supremo Tribunal Federal. Alegou que sofreu “agressão psicológica” ao ter a matrícula rejeitada, além de sofrer prejuízos materiais, já que precisou fazer um empréstimo para concluir os estudos.

Também sustentou ofensa ao parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição. Pela regra, “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso conta o acusado nos casos de dolo ou culpa”.

Em junho do ano passado, o ministro Carlos Velloso (aposentado), relator, acolheu parte do recurso. Velloso aceitou os argumentos da universitária de que houve dano moral pelo fato de a universidade pública ter negada a matrícula, mas rejeitou o pedido de dano material, porque, para ele, não ficou provado o “nexo de causalidade” entre a rejeição da matrícula da UFSM e o prejuízo decorrente do custeio dos estudos.

Na mesma sessão, o ministro Joaquim Barbosa acompanhou o voto de Carlos Velloso, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Voto-vista

O ministro Gilmar Mendes trouxe seu voto nesta terça-feira (29/8) e rejeitou os argumentos levantados pela universitária no recurso. Sobre o dano material, Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator. “Não me parecem presentes nos autos elementos capazes de subsidiar um juízo seguro quanto ao nexo de causalidade”, observou.

Sobre o dano moral, o ministro afirmou, preliminarmente, que a matéria é “tormentosa” por ainda não haver clareza na doutrina e na jurisprudência. Para ele, a decisão do funcionário de rejeitar a matrícula está amparada no disposto pela Lei 7.044/82 (altera dispositivos de lei anterior referentes à profissionalização do ensino de 2º grau) e pelo Edital 2/92 da Coperves (que fez a prova do vestibular).

RE 364.631

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