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Fenapef consegue reintegração de pilotos após greve

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30 de agosto de 2006, 15h10

A Federação Nacional dos Policiais Federais conseguiu a reintegração de três pilotos afastados da CAOP — Coordenação de Aviação Operacional do Departamento de Polícia Federal. Eles participaram da greve de 2004 e foram afastados. Por isso, a Federação ajuizou Mandado de Segurança contra o diretor executivo do Departamento da Polícia Federal, Zulmar Pimentel.

Dos dois Mandados de Segurança, um determinou a volta imediata de um dos três pilotos já em primeira instância. O outro Mandado foi acolhido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal. Em ambos os casos, os atos foram declarados ilegais, anulados e os três pilotos reintegrados.

Para o presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais, Francisco Carlos Garisto, a vitória judicial é um reparo contra perseguição política. “Ao final da greve de 2004 o ministro da Justiça garantiu que não haveria perseguição. Infelizmente setores do órgão optaram por não seguir a recomendação do ministro e perseguiram os servidores”.

MS: 2004.34.00.019353-0

Leia integra do Voto

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

N. 2004.34.00.019353-0/DF

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, Relator Convocado:

A chamada movimentação de pessoal, no âmbito do DPF, está disciplinada no art. 26 da Instrução Normativa 009/2003, segundo o qual “A movimentação do servidor de um setor para outro, dentro da mesma Unidade, ocorrerá somente motivada, no interesse do serviço e a critério da Administração, mediante proposta justificada da chefia imediata, no formulário Proposta de Movimentação do Servidor de um Setor para outro, na mesma Unidade (Anexo IV) e manifestações das áreas de lotação atual e proposta.”

Para atender as suas necessidades de pessoal, a Coordenação-Geral de Defesa Institucional (CGDI) da Diretoria Executiva (DIREX) do DPF expediu o Memorando 162-CGDI/DIREX, de 12.05.2004 (fls. 153/154), expediente esse que recebeu o despacho favorável do Diretor Executivo do Órgão, que entendeu as reais necessidades, de acordo com as ponderações ali expendidas e solicitou da Coordenação de Aviação Operacional (CAOP), da mesma Diretoria, que liberasse dois policiais federais para fins de movimentação, determinando, ainda, que tal solicitação fosse feita por fax, em razão da urgência, pelo que foi expedido o fax nesse sentido. (Fls. 153 a 156).

Assim, não resta dúvida de que o ato de solicitação dos servidores foi motivado com base no interesse da Administração, pelo que não há que se falar em qualquer vício, no particular.

Quanto ao setor de origem dos impetrantes, que os indicou para a aludida movimentação, poderia, igualmente, ter motivado o seu ato, demonstrando o real interesse da Administração, falando, por exemplo, da desnecessidade dos mesmos, por razões que deveriam ser demonstradas de forma objetiva.

No entanto, ao concordar com a saída dos servidores, o referido setor levou em conta a conduta dos mesmos, como se verifica às fls. 163/164 (primeiro impetrante) e 166/167 (segundo impetrante).

Com relação ao primeiro impetrante, disse o Chefe da COAP que “Trata-se de servidor que tem causado constantes embaraços e problemas para a Administração, em prejuízo do bom andamento do serviço.” Acrescentou que “O fato de a Administração ter tido gastos com a formação do policial como piloto não tem o condão de torná-la refém do mesmo. Ele não passa a ser inamovível, pois não deixou de ser policial federal, submetido às normas específicas, podendo desempenhar qualquer uma de suas atribuições em qualquer lotação.” Arrematou que “Sua permanência na presente lotação mostra-se inconveniente e inoportuna desde 2002, quando o então Diretor-Geral o removeu para outra unidade, o que foi revertido na justiça tendo em vista exclusivamente vício formal.” (Destaques do texto).

Já no que diz respeito ao segundo impetrante, disse a mesma autoridade: “Trata-se de servidor que, apesar do pouco tempo na lotação, tem criado constantes embaraços e problemas para a Administração, em prejuízo do bom andamento do serviço, o que torna sua permanência na CAOP inconveniente e inoportuna.” (Destaques do texto). Conclui que “O fato de a Administração ter tido gastos com a formação do policial como piloto não tem o condão de torná-la refém do mesmo. Ele não passa a ser inamovível, pois não deixou de ser policial federal, submetido às normas específicas, podendo desempenhar qualquer uma de suas atribuições em qualquer lotação.”

Apenas ao final das duas manifestações, referiu-se à necessidade de policiais na outra unidade, o que não seria necessário, eis que a outra unidade já havia motivado o seu ato.

Verifica-se, assim, pelas duas transcrições, que a manifestação feita a título de motivação violou flagrantemente o princípio da impessoalidade consagrado pelo art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a autoridade deixou de levar em conta o real interesse da Administração, para levar em conta aspectos de caráter subjetivos, relacionados com a conduta dos impetrantes.

Além disso, a mesma autoridade tinha se manifestado, em outra oportunidade, pela necessidade de mais servidores especializados como os impetrantes – pilotos de helicópteros – no setor, como se verifica pelo doc. de fls. 103/107, merecendo destaque o seguinte trecho:

“3. Na área de asas rotativas (helicópteros), o DPF opera oito (08) aeronaves, sendo duas (02) de médio porte e 06 (seis) de pequeno porte, oito (08) pilotos em comando, dois (02) pilotos exercendo a função de co-piloto, três (03) pilotos em formação básica e mais um (01) piloto fazendo as provas teóricas. Em resumo, teremos quatorze (14) pilotos em curto prazo, sendo que destes, somente nove (09) estarão em condição de comando, e os outros demorarão pelo menos dois (02) anos para adquirir conhecimentos e experiência para estarem aptos para a função. Hoje, se quiséssemos desenvolver uma escala que não atingisse a segurança de vôo, com escalas que contemplassem férias, licenças, afastamentos, cursos, adestramentos, reciclagens, …, e ainda, considerando as aquisições de aeronaves para atender a criação das bases avançadas, seria necessário hoje formar mais vinte (20) pilotos de helicópteros.”

A motivação estaria viciada também sob esse prisma, uma vez que não teria sentido concordar com a saída de dois profissionais, quando o setor tem necessidade de mais 20 deles.

Como se tudo isso não bastasse, os autos noticiam um ato de remoção anterior, do primeiro impetrante, que foi anulado pela Justiça, como se vê pela sentença prolatada pelo então MM. Juiz Federal Substituto da 22ª Vara do DF, no MS 2002.34.00.013681-3, por falta de motivação. (Fls. 24/27).

Não se nega o direito de a Administração apurar fatos relacionados com a conduta de seus servidores, aplicando as medidas necessárias, assim como não se retira o direito de a mesma remover ou movimentar servidores, levando em conta fatores de interesse e conveniência. O que a lei exige é que os respectivos atos sejam motivados e que a motivação não viole princípios e normas, a exemplo do caso concreto, em que restou violado o princípio da impessoalidade, tornando nulo o ato.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança, para anular o ato de movimentação dos impetrantes, devendo a apelada reembolsar as custas.

É o meu voto.

Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes

Relator Convocado

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