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30 agosto 2006
Regime fechado
Acusados de estuprar e matar comerciante são condenados
O 1º Tribunal do Júri da capital paulista condenou a 29 anos de detenção, em regime integralmente fechado, dois acusados de estuprar e matar a comerciante Arlete Tiyomi Nakatsu. A sentença foi dada na madrugada desta quarta-feira (30/8) pelo juiz Waldir Calciolari. Os crimes ocorreram em outubro de 2003, na Tinturaria e Lavanderia Miguel Stéfano, de propriedade da vítima, localizada no bairro da Saúde (zona Sul de São Paulo).
Lucieudo Barbosa Conrado e Ronildo Soares da Luz foram condenados por homicídio triplamente qualificado – mediante pagamento, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – e estupro.
O marido de Arlete, Sérgio Akiro Nakatsu, é acusado de ter encomendado o crime. Ele não foi a julgamento porque tem recurso pendente no Tribunal de Justiça.
Arlete sofreu duplo estupro. Depois, foi morta de maneira cruel, com uma facada no pescoço. Para o juiz, os acusados revelaram possuir personalidade violenta, perversa e extremamente agressiva, avessa aos padrões de vida em grupo.
Arlete tinha 42 anos e deixou dois filhos. Para estuprá-la, os criminosos a amarraram com os cabos de videogame. O juiz classificou a atitude “reprovável” e “bárbara”.
“Tem-se ainda que os acusados, após estuprarem Arlete, a mataram com extrema perversidade. O fizeram de forma mercenária, a mando do então marido da falecida. Para tanto, agiram com extrema crueldade, impondo desnecessário martírio a ofendida, a esgorjando com um profundo corte no pescoço”, afirmou o juiz.
Como homicídio qualificado e estupro são crimes previstos em lei como hediondos, o juiz determinou que a pena seja cumprida integralmente em regime fechado. Ele entendeu, ainda, que os réus não poderão recorrer da pena em liberdade porque oferecem risco a ordem pública.
“Os réus demonstraram extrema periculosidade dada a natureza e circunstância dos crimes que vitimaram Arlete Tiyomi Nakatsu, praticados com requintes de barbaridade”, afirmou o juiz.
Leia a sentença:
VISTOS.
LUCIEUDO BARBOSA CONRADO, vulgo “Barbosinha”, “Popinia” e “Popinha” e RONILTON SOARES DA CRUZ, vulgo “Pig”, foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e artigo 213, c.c. artigo 226, inciso I, na forma do artigo 29, “caput”, todos do Código Penal, porque em concurso de agentes, juntamente com Rafael da Silva Campos e a mando de Sérgio Akihiro Nakatsu, em data de 31 de outubro de 2003, por volta das 19:40 horas, na “Tinturaria e Lavanderia Miguel Stéfano”, localizada na Avenida Miguel Stéfano, nº 517, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, de forma mercenária (paga e promessa de recompensa), de maneira cruel (esgorjamento) e impossibilitando a defesa, mediante o emprego de faca (arma branca), provocaram em Arlete Tiyomi Nakatsu os ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico de fls. 233, causando-lhe a morte.
Consta que Sérgio Akihiro Nakatsu, à época casado com Arlete Tiyomi Nakatsu, era proprietário da “Tinturaria e Lavanderia Miguel Stéfano”, local que também servia de morada para a família Nakatsu. Sérgio, ao deliberar dar cabo da vida da companheira, contratou Lucieudo Barbosa Conrado, seu ex-funcionário, para matar Arlete.
Combinado o preço do homicídio mercenário, Lucieudo, na data dos fatos, fazendo-se acompanhar dos co-réus Ronilton e Rafael, compareceu ao estabelecimento comercial referido, sabedor que ali encontraria à sua mercê a vítima. Enquanto Rafael permaneceu do lado de fora, em vigilância, Lucieudo e Ronilton adentraram no imóvel. A dupla, sob a premissa de se tratar de um assalto, dominou a ofendida. Lucieudo e Ronilton então se apoderaram de R$ 800,00, dinheiro este previamente deixado por Sérgio no local dos fatos, conforme combinado, como parte do pagamento a ser depois complementado.
Ocorre que estando Arlete à mercê dos acusados, Lucieudo e Ronilton decidiram, antes de matá-la, estuprá-la. Foi então que Lucieudo, contando com o concurso de Ronilton, constrangeu Arlete, mediante violência e grave ameaça, a conjunção carnal. Na seqüência foi a vez de Ronilton praticar a cópula vagínica. Findo o coito, Lucieudo passou a bater a cabeça da vítima contra a parede. Ato contínuo, dispondo Lucieudo de uma faca, efetuou-lhe profundo corte no pescoço, com esgorjamento.
Os réus agiram mediante paga e promessa de recompensa, visto que o homicídio foi cometido sob encomenda do então marido da vítima, o qual deixou no local R$ 800,00 como parte inicial de um pagamento que viria a ser depois complementado pelo mandante.
O homicídio foi cometido mediante o emprego de meio cruel, de forma a impor desnecessário sofrimento a ofendida, a qual foi esgorjada com um profundo corte no pescoço.
Os réus agiram ainda mediante o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida durante sua jornada de trabalho, em seu local de serviço e moradia, sem poder suspeitar da possibilidade de sua morte e sem condição de oferecer qualquer resistência.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
o regime declarado pelo juiz na senteça, para o...
Que falta nos faz a pena de morte, só assim est...
não seriam aceitos nem no inferno de dante. nem...
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