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30 agosto 2006

Regime fechado

Acusados de estuprar e matar comerciante são condenados

Por Fernando Porfírio

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O 1º Tribunal do Júri da capital paulista condenou a 29 anos de detenção, em regime integralmente fechado, dois acusados de estuprar e matar a comerciante Arlete Tiyomi Nakatsu. A sentença foi dada na madrugada desta quarta-feira (30/8) pelo juiz Waldir Calciolari. Os crimes ocorreram em outubro de 2003, na Tinturaria e Lavanderia Miguel Stéfano, de propriedade da vítima, localizada no bairro da Saúde (zona Sul de São Paulo).

Lucieudo Barbosa Conrado e Ronildo Soares da Luz foram condenados por homicídio triplamente qualificado – mediante pagamento, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – e estupro.

O marido de Arlete, Sérgio Akiro Nakatsu, é acusado de ter encomendado o crime. Ele não foi a julgamento porque tem recurso pendente no Tribunal de Justiça.

Arlete sofreu duplo estupro. Depois, foi morta de maneira cruel, com uma facada no pescoço. Para o juiz, os acusados revelaram possuir personalidade violenta, perversa e extremamente agressiva, avessa aos padrões de vida em grupo.

Arlete tinha 42 anos e deixou dois filhos. Para estuprá-la, os criminosos a amarraram com os cabos de videogame. O juiz classificou a atitude “reprovável” e “bárbara”.

“Tem-se ainda que os acusados, após estuprarem Arlete, a mataram com extrema perversidade. O fizeram de forma mercenária, a mando do então marido da falecida. Para tanto, agiram com extrema crueldade, impondo desnecessário martírio a ofendida, a esgorjando com um profundo corte no pescoço”, afirmou o juiz.

Como homicídio qualificado e estupro são crimes previstos em lei como hediondos, o juiz determinou que a pena seja cumprida integralmente em regime fechado. Ele entendeu, ainda, que os réus não poderão recorrer da pena em liberdade porque oferecem risco a ordem pública.

“Os réus demonstraram extrema periculosidade dada a natureza e circunstância dos crimes que vitimaram Arlete Tiyomi Nakatsu, praticados com requintes de barbaridade”, afirmou o juiz.

Leia a sentença:

VISTOS.

LUCIEUDO BARBOSA CONRADO, vulgo “Barbosinha”, “Popinia” e “Popinha” e RONILTON SOARES DA CRUZ, vulgo “Pig”, foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e artigo 213, c.c. artigo 226, inciso I, na forma do artigo 29, “caput”, todos do Código Penal, porque em concurso de agentes, juntamente com Rafael da Silva Campos e a mando de Sérgio Akihiro Nakatsu, em data de 31 de outubro de 2003, por volta das 19:40 horas, na “Tinturaria e Lavanderia Miguel Stéfano”, localizada na Avenida Miguel Stéfano, nº 517, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, de forma mercenária (paga e promessa de recompensa), de maneira cruel (esgorjamento) e impossibilitando a defesa, mediante o emprego de faca (arma branca), provocaram em Arlete Tiyomi Nakatsu os ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico de fls. 233, causando-lhe a morte.

Consta que Sérgio Akihiro Nakatsu, à época casado com Arlete Tiyomi Nakatsu, era proprietário da “Tinturaria e Lavanderia Miguel Stéfano”, local que também servia de morada para a família Nakatsu. Sérgio, ao deliberar dar cabo da vida da companheira, contratou Lucieudo Barbosa Conrado, seu ex-funcionário, para matar Arlete.

Combinado o preço do homicídio mercenário, Lucieudo, na data dos fatos, fazendo-se acompanhar dos co-réus Ronilton e Rafael, compareceu ao estabelecimento comercial referido, sabedor que ali encontraria à sua mercê a vítima. Enquanto Rafael permaneceu do lado de fora, em vigilância, Lucieudo e Ronilton adentraram no imóvel. A dupla, sob a premissa de se tratar de um assalto, dominou a ofendida. Lucieudo e Ronilton então se apoderaram de R$ 800,00, dinheiro este previamente deixado por Sérgio no local dos fatos, conforme combinado, como parte do pagamento a ser depois complementado.

Ocorre que estando Arlete à mercê dos acusados, Lucieudo e Ronilton decidiram, antes de matá-la, estuprá-la. Foi então que Lucieudo, contando com o concurso de Ronilton, constrangeu Arlete, mediante violência e grave ameaça, a conjunção carnal. Na seqüência foi a vez de Ronilton praticar a cópula vagínica. Findo o coito, Lucieudo passou a bater a cabeça da vítima contra a parede. Ato contínuo, dispondo Lucieudo de uma faca, efetuou-lhe profundo corte no pescoço, com esgorjamento.

Os réus agiram mediante paga e promessa de recompensa, visto que o homicídio foi cometido sob encomenda do então marido da vítima, o qual deixou no local R$ 800,00 como parte inicial de um pagamento que viria a ser depois complementado pelo mandante.

O homicídio foi cometido mediante o emprego de meio cruel, de forma a impor desnecessário sofrimento a ofendida, a qual foi esgorjada com um profundo corte no pescoço.

Os réus agiram ainda mediante o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida durante sua jornada de trabalho, em seu local de serviço e moradia, sem poder suspeitar da possibilidade de sua morte e sem condição de oferecer qualquer resistência.

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(Continua...)

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

31/08/2006 01:26 efrain (Bacharel)
o regime declarado pelo juiz na senteça, para o...
o regime declarado pelo juiz na senteça, para o cumprimento da pena em integralmente fechado, em regra nao sera concedido o beneficio da progressao de regime, pois é hediondo. Mas a lei 9.455/97, já sendo posterior a 8.072/90, diz em seu $7ª do artº 1ª, que aquele que for condenado pelos crimes tipificados por estas lei(tortura) iniciara cumprimento da pena em regime fechado. Sabendo que o crime de tortura trata-se de um crime tido como hediondo pela lei 8.072/90, assim como aqueles que foram condenados por estupro e homicidio e cumprirão a pena no regime integralmente fechado. Entao sabemos que esse condenados estarao por volta de uns 5 anos, em regime semi-aberto, pois a lei 9.455/97 é posterior a 8.072/90 e aquela permite a progressao,
30/08/2006 20:58 mtpassos (Outros)
Que falta nos faz a pena de morte, só assim est...
Que falta nos faz a pena de morte, só assim estes fdp pagariam pelo crime cometido.
30/08/2006 13:01 Robespierre (Outros)
não seriam aceitos nem no inferno de dante. nem...
não seriam aceitos nem no inferno de dante. nem caronte e cérberus o aceitariam. será que foram paridos?

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