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STF não suspende Reclamação no CNJ contra desembargador

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29 de agosto de 2006, 7h00

A Reclamação Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça contra o desembargador Getúlio Vargas Moraes de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não deve ser suspensa. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. O desembargador pretendia suspender o curso da Reclamação 235 do CNJ até o julgamento final do Mandado de Segurança pelo STF.

A Reclamação apura a suposta divulgação, pelo desembargador, de um e-mail no qual ele divulga irregularidades em concurso público e alega que este favoreceu a filha do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio de Pádua Ribeiro.

A defesa do desembargador alegou que o CNJ não poderia julgá-lo por ter sido criado após a ocorrência do fato. O Conselho Nacional de Justiça foi instalado em 14 de maio de 2005, enquanto os fatos apurados teriam ocorrido em 7 de fevereiro do mesmo ano.

Mas o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o Conselho foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, “de modo que é anterior ao fato em questão. Nesse caso, entendo que, para as finalidades pretendidas pelo constituinte derivado com a reforma trazida independe das medidas administrativas relacionadas à sua instalação, pois sua criação decorre direta e indiretamente da entrada em vigor do novo texto constitucional”.

Os advogados sustentavam que “deveria prevalecer a competência do TJ-DF para julgar a questão, em respeito à garantia constitucional do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição)”. O ministro Joaquim Barbosa declarou, sobre a competência do CNJ, que “a Constituição claramente estipula meio destinado a retirar da esfera exclusiva dos tribunais a apuração de faltas disciplinares de magistrados”.

O relator ressaltou ainda que as penalidades aplicáveis pelo CNJ, previstos na Constituição (artigo 103-B), “não esgotam o rol daquelas aplicáveis pelo Tribunal de Justiça que o acusado integra, tal como relacionadas no artigo 42 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura)”.

“Parece-me, assim, que se reduz a relevância do argumento do impetrante segundo o qual seria facultada ao acusador a escolha da instância julgadora, pois dessa diversidade de instâncias não decorre necessariamente a dupla aplicação de penalidades idênticas”, afirma Joaquim Barbosa, ao concluir que não há “conflito de competência, mas superioridade hierárquica do CNJ em questões disciplinares”.

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