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MP paulista pede declarações de bens de 56 deputados estaduais

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29 de agosto de 2006, 13h52

As declarações de bens de 56 deputados estaduais foram pedidas pelo promotor Saad Mazloum, da Promotoria da Cidadania do Ministério Público paulista, ao juiz eleitoral da Primeira Zona, nesta terça-feira (29/8). Ele quer informações de 2002 a 2006. Mazloum diz que, posteriormente, vai analisar se abre ou não investigação e entra com ação civil contra os deputados.

O pedido de Mazloum é baseado em reportagem publicada pelo Jornal da Tarde, em 19 de agosto, de autoria dos repórteres Arthur Guimarães e Marcela Spinosa. De acordo com o JT, “dos 94 deputados estaduais de São Paulo, pelo menos 27 tiveram um aumento de patrimônio superior a 100% ao longo do mandato. Dez parlamentares elevaram o valor dos próprios bens em mais de 200%. E alguns políticos, como Giba Marson (PV), tiveram um verdadeiro boom financeiro”.

A reportagem afirma, ainda, que “campeão isolado na disputa, o deputado foi eleito para a Assembléia Legislativa, em 2002, com R$ 514 mil declarados, segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Hoje, tenta reeleição como deputado estadual com bens que somam R$ 4,7 milhões: um aumento de 832%.”

A compilação dos números mostra que a soma do patrimônio dos deputados aumentou R$ 24 milhões ao longo da legislatura. Segundo o jornal, “a conta exclui 14 parlamentares que, em 2002, omitiram informações na declaração, artifício que impossibilitou a comparação com os demais. Em média, a evolução patrimonial dos 20 deputados que mais enriqueceram fica em 280%, para os quatro anos de mandato. No mesmo período, pelo índice do custo de vida do Dieese, a variação da inflação foi de 40,12%. O aumento real do salário mínimo foi de 25,32%. Hoje, no total, os deputados têm R$ 89 milhões em bens. O mais rico do Palácio Nove de Julho é o também mais antigo parlamentar da Casa: Antônio Salim Curiati (PP), dono de um patrimônio de R$ 19 milhões, entre empresas e imóveis. Depois dele, aparecem Afanásio Jazadji (PFL), com R$ 4 milhões, seguido do próprio Marson.”

Quem não souber se explicar pode ser enquadrado na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre “as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.

De acordo com a lei, “os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”.

O parágrafo único prevê que “também estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”.

O artigo 9º, inciso VII, prevê: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”.

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