Se legítimo, direito à informação é mais forte que à honra
Este texto é uma palestra que o deputado federal Ney Lopes proferirá nesta quarta-feira (30/8) no 6º Congresso Brasileiro de Jornais, promovido pela Associação Nacional de Jornais, e I Cúpula Latino-Americana de Líderes de Jornais, promovida pela Associação Mundial de Jornais
Ao agradecer a distinção do convite coloco-me neste debate como jornalista profissional, participante acionário de órgãos de comunicação, além de advogado militante, inclusive com exercício no magistério superior federal. Sou obrigado, por dever de consciência, a formular observações, orientadas em razão do interesse público, que nestes dois Encontros significam a preservação constitucional dos Direitos da Personalidade do cidadão e também o papel, absolutamente fundamental, da “imprensa livre” na consolidação da Democracia.
O tema abordado em função do ordenamento jurídico vigente inclui o ponto polêmico da reparação ao dano moral e seus valores. Questão complexa a ser definida, sem que lesione princípios constitucionais, de juridicidade e da boa técnica legislativa. Busca-se o equilíbrio entre a liberdade informativa, opinativa e os direitos da personalidade.
A Constituição de 1988 estabelece os fundamentos legais sobre o direito à informação (liberdade de imprensa) e a reparação pelo dano moral, material e à imagem. Tudo está definido no artigo 5°, inciso V e X. Tramita, no momento, proposta específica de legislação infraconstitucional sobre o tema, originário do Senado Federal.
Faz-se necessário recordar que a apresentação do projeto de lei, no Senado Federal, se deu no ano de 1999. Assim sendo, pareceu acertado, aos olhos daquela casa alta, aprovar a proposição, na medida em que a Constituição de 1988 menciona, expressamente, nos dispositivos citados, a possibilidade de reparação pelo dano moral, material e à imagem. Na época, o Código Civil de 1916 era silente, o que não ocorre no momento, após a vigência da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o novo Código Civil).
Coloca-se, de saída, a relevante questão trazida à colação pelo Constituinte de 1988, que ao tratar do tema do "Processo Legislativo", estabeleceu que fosse editada lei complementar que dispusesse sobre "a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis" (CF, art. 59, parágrafo único). Dessa forma, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, já alterada, que ditou normas gerais, estabelecendo padrões para a "elaboração", a "redação", a "alteração" e a "consolidação" da legislação “federal”. O Decreto 2.954/99 e mudanças posteriores regulamentaram a Lei Complementar 95/98.
O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em comentário à LC 95, observa: “Evitar a legislação extravagante — novos comandos legais devem ser inseridos em leis já existentes, que tratem da mesma matéria em seu âmbito mais geral, de modo a que, para cada temática haja apenas uma lei disciplinadora da matéria”. A propósito, o artigo 7°, inciso IV, da LC 95, assim dispõe: “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa” (grifo nosso).
No caso do projeto de lei, em análise na Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final da Câmara dos Deputados (PL 7.124/02) terá de ser atendido o princípio nominado pelo ministro Ives Gandra Filho, ou seja, evitar a legislação extravagante (o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei), considerando que a matéria já está disciplinada no novo Código Civil, salvo para complementações, que se ajustem ao sistema constitucional e jurídico. A técnica legislativa, portanto, não apenas recomenda, mas impõe (ex-vi artigo 7°, IV supra transcrito), que a regulamentação do dano moral, material e à imagem seja feita por meio de complementação à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro. O Senado Federal, originariamente, assim não procedeu pelo fato de que a proposta foi analisada na vigência do Código Civil de 1916.
A liberdade de imprensa
O princípio do acesso à informação pública está intimamente vinculado à liberdade de imprensa e sempre foi proclamado nos textos constitucionais brasileiros, com maior ou menor grau de liberdade. Note-se que hoje em dia, o termo "liberdade de imprensa" vem paulatinamente sendo substituído pela expressão "direito à informação jornalística", considerada mais ampla e abrangente de qualquer espécie de mídia possível para a divulgação de opinião, crítica ou notícia.
O dano moral, material e à imagem são, há muito, objeto de tutela no ordenamento jurídico brasileiro, mas a sua reparação, em termos civis, nem sempre foi reconhecida. Dano, neste contexto, significa a diminuição ou subtração de um bem jurídico, a lesão de um interesse. E a reparação do dano moral nada mais é do que a consagração e reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.



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Por Ney Lopes
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