De volta

Ex-prefeito reconquista direitos políticos e deve ressarcir erário

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29 de agosto de 2006, 12h58

O ex-prefeito do município de Guará (SP), Alcides Furtado, e o ex-assessor de Departamento do município, Aalbert Tannous, condenados por improbidade administrativa, terão os seus direitos políticos de volta. A decisão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, entretanto, manteve a pena de ressarcimento ao erário.

O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Ação Civil Pública contra Furtado e Tannous por suposta prática de atos de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos públicos. O primeiro foi acusado de nomear e o segundo de receber a remuneração – no município de Guará, causando lesão ao erário municipal.

Na decisão de primeiro grau, o juiz julgou procedente a ação para condenar os réus a ressarcir integralmente o dano causado ao município de Guará em decorrência da acumulação remunerada de cargos públicos. Também suspendeu os direitos políticos.

Ambos recorreram da decisão. Alegaram cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, inépcia da inicial e ilegitimidade do Ministério Público. Sustentaram, ainda, compatibilidade de horários para desempenho dos cargos, sendo possível a acumulação de um cargo com outro cargo técnico, inexistência de prejuízo ao erário e desproporcionalidade das sanções. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou os recursos e manteve a decisão de primeiro grau. Assim, ambos recorreram ao STJ.

Sobre a alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do processo e o ato de improbidade, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o conhecimento dos recursos esbarra na Súmula 7 do STJ.

Em relação à aplicação cumulativa das penas por ato de improbidade, o ministro considerou não haver razão para tanto. Segundo ele, deve ser mantida somente a de ressarcimento ao erário. “No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de Ação Civil Pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, não houve indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial”, afirmou.

Resp 794155

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