Causador do dano

Empresa de transporte responde por acidente com seu ônibus

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29 de agosto de 2006, 11h51

Empresa de transporte responde por acidente causado por seus ônibus. Com esse entendimento, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da Expresso São Pedro a pagar indenização a uma vítima de acidente de trânsito, que teve a mão esquerda amputada.

De acordo com o processo, o ônibus da empresa derrapou numa estrada molhada e bateu no automóvel em que a jovem viajava. Ela perdeu a mão e parte do braço. A jovem, então, entrou com ação por danos morais e físicos contra a empresa.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido parcialmente para condenar a empresa a pagar indenização de 130 salários mínimos por danos físicos e 100 salários mínimos por danos morais, além de pensão vitalícia de 60% do salário mínimo.

Empresa e vítima recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu a apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso da vitima, para determinar o pagamento da prótese e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, não do acidente.

O TJ gaúcho entendeu que os danos estéticos já haviam sido concedidos na decisão, sob a denominação de danos físicos. No STJ, a jovem alegou que o dano estético não se confunde com o moral, de modo que não podem ser reunidos, cabendo avaliação distinta e não em um único valor englobado, como foi feito. Afirma, ainda, que os juros moratórios são devidos a partir da data do acidente, nos termos da Súmula 54 do STJ e que a situação se enquadra, quanto ao dote, na regra do artigo 1.538, inciso II, do Código Civil.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão de segunda instância. Em relação ao dano estético, considerou-o distinto do dano moral, mas somente haveria ofensa se ele tivesse sido indeferido pelas instâncias ordinárias, o que não aconteceu. Quanto aos juros moratórios, o ministro entendeu que não se aplica ao caso a Súmula 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

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