Sem flexibilização

Direito suprimido em acordo coletivo é restabelecido

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29 de agosto de 2006, 10h42

A flexibilização não é admitida quando da negociação coletiva decorre a desregulamentação ou negativa do direito. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, um recurso de um ex-empregado da Celesc — Centrais Elétricas de Santa Catarina e lhe garantiu o pagamento do adicional de extras de 50%, suprimido anteriormente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Santa Catarina, considerou válida a negociação coletiva estabelecida entre a Celesc e o sindicato local dos eletricitários. Segundo o TRT, a supressão do adicional para a remuneração das horas extras, decorrente da autonomia da negociação coletiva, “não gera o pagamento de indenização por absoluta falta de amparo legal”.

“A não-incidência do adicional de 50% decorreu de disposição das partes em acordo coletivo de trabalho (cláusula 19 do acordo coletivo), em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIV), realizado através da entidade sindical”, acrescentou o TRT catarinense.

No recurso, o TST verificou que a negociação coletiva estipulou a remuneração da hora extra como se normal fosse e, ao mesmo tempo, negou vigência à determinação legal que instituiu o adicional de no mínimo 50% sobre a hora cumprida além da jornada regular de trabalho. “Trata-se claramente de negação a um direito assegurado aos trabalhadores pela Constituição (artigo 7º, inciso XVI)”, ressaltou Simpliciano Fernandes, relator do caso.

O relator também explicou que a prevalência da autonomia das partes para firmar as negociações coletivas encontra limites previstos nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico. “Desta forma, na medida em que se privilegia a negociação coletiva, a flexibilização das normas encontra limites no sistema jurídico, garantindo-se direitos e benefícios básicos ao trabalhador”, sustentou.

“A elasticidade da norma coletiva é autorizada desde que não tenha como conseqüência a desregulamentação ou negativa do direito instituído por norma legal”, completou Simpliciano Fernandes, ao reconhecer como inválida a cláusula coletiva que havia suprimido o adicional de 50%, o que garantiu essa remuneração ao trabalhador.

RR 1201/2001-006-12-00.0

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