Dever é do Estado

Estado é condenado a pagar pensão à viúva de servidor morto

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28 de agosto de 2006, 17h09

O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar pensão mensal à viúva de um servidor contratado temporariamente para atuar como vigia. Ele morreu após ter contraído doença por acidente de trabalho. O valor deve ser igual a remuneração recebida na época em que o servidor ainda estava vivo. A decisão é da juíza Christiane da Costa Marques Neves Silva, da 2ª Vara da Comarca de Cáceres.

Ela condenou o Estado a pagar também a remuneração mensal referente aos meses de março de 1995 até a data da morte, ocorrida em outubro de 1995, descontando-se a contribuição mensal devida ao Ipemat — Instituto de Previdência de Mato Grosso. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data em que deveriam ter sido pagos.

A viúva entrou com Ação de Direito Previdenciário contra o Ipemat e contra o Estado. Ela afirmou que o marido ficou afastado de suas atividades após fevereiro de 1995. Não recebeu alta da licença-médica e morreu oito meses depois. Para a juíza, se o Estado tivesse feito o pagamento e o desconto da contribuição, talvez a viúva já estivesse recebendo seu crédito.

“É certo que não havia encerrado o contrato de trabalho do falecido, e, apesar do mesmo encontrar-se em licença-médica, não consta nos autos que o requerido tenha pagado o salário mensal dele. Há prova de que os valores não foram pagos e que o contrato foi extinto. Também não há prova que o servidor teria sido formalmente exonerado nesse período, o que seria discutível ante o gozo de licença-médica e conseqüente impossibilidade de trabalhar”, ressaltou a juíza.

O Estado também foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3,5 mil.

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