Potencial da ofensa

Investida sexual sem violência não é atentado, é importunação

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2 de agosto de 2006, 10h51

A investida sexual sem violência não pode ser caracterizada como atentado ao pudor. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desclassificou de atentado violento ao pudor para importunação ofensiva o ato cometido contra uma jovem gaúcha.

A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do Ministério Público. De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator da questão, não há como reformar a conclusão do TJ gaúcho sem “uma análise cuidadosa da matéria fático-probatória contida nos autos”, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O TJ-RS considerou que as declarações da enteada do acusado permitiram concluir que ele, no máximo, importunou-a de modo ofensivo ao pudor, por meio de toques em seu corpo, por cima da roupa. “Submetida então a ofendida a exame pericial de conjunção carnal, constataram os peritos que ela permanecia virgem e não havia nenhum vestígio de violência corporal”, registrou o tribunal.

Assim, a Justiça gaúcha concluiu que não ocorreu crime de atentado violento ao pudor e desclassificou a imputação para a contravenção do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. O réu foi condenado a multa.

No recurso, o MP argumentou que as provas dos autos deveriam ser revaloradas, pois a palavra da vítima adicionada ao depoimento do réu na Polícia é suficiente para embasar a condenação pelo delito de atentado violento ao pudor. Os argumentos esbarraram na súmula do Tribunal.

Resp 741.833

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