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28 agosto 2006

Direitos iguais

Ex-banqueiro Cacciola pede para recorrer em liberdade

Por Aline Pinheiro

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A defesa de Salvatore Alberto Cacciola, ex-controlador do Banco Marka, entrou com um novo pedido de Habeas Corpus em favor do banqueiro. Os advogados pedem que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade da decisão que o condenou a 13 anos de prisão por gestão fraudulenta e evasão de divisas. Cacciola teve mandado de prisão expedido contra ele, mas está foragido na Itália.

Outros 12 réus foram condenados pelo mesmo crime. Todos ganharam o direito de apelar em liberdade, apenas Cacciola não. No pedido, entregue ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região nesta segunda-feira (28/9), o advogado Carlos Ely Eluf afirma que o fato de apenas Cacciola não poder recorrer em liberdade fere o princípio da isonomia. “É incoerente manter a prisão apenas de um dos réus”, diz.

Além disso, o advogado alega que a sentença tem de ser anulada porque a Justiça de primeira instância é incompetente para julgar o caso, já que, entre os réus, está Francisco Lopes, presidente do Banco Central à época dos fatos. Por isso, ele teria direito ao foro privilegiado, já que o caro de presidente do BC foi equiparado ao de ministro do Estado. Para Eluf, todo o processo deveria ser remetido ao Supremo Tribunal Federal.

Ainda existem outros dois pedidos de Habeas Corpus em favor de Cacciola nos tribunais superiores. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa do ex-banqueiro alega que o processo é nulo porque o inquérito policial foi presidido pelo Ministério Público. “Só a Polícia pode presidir inquérito”, defende Carlos Eluf. No Supremo Tribunal Federal, a defesa de Cacciola pede a nulidade da condenação alegando que houve cerceamento de defesa.

Leia a íntegra do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CARLOS ELY ELUF, advogado, devida e regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 23.437 e DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR, advogado devida e regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 200.169, ambos com endereço à Avenida São Valério n° 73, Bairro de Cidade Jardim, São Paulo/SP, vêm, mui respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e 648 do Diploma Processual Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR

em favor de SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, brasileiro naturalizado, separado judicialmente, economista, portador da cédula de identidade RG nº 01741758-5, inscrito no CPF sob o nº 031239107-25 domiciliado, Hotel 47 – Forty Seven – Albergo in Roma - Via Petroselli n° 47, - 00186 – Roma / Itália, contra a r. decisão constante do tópico final da r. sentença condenatória (Doc. nº 1) proferida contra o Paciente nos autos da ação penal nº 2000.51.01.509046-0, oriunda da 6ª Vara Federal Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que negou ao Paciente o direito de apelar em liberdade, ao contrário do que decidiu em relação a todos os outros demais Co-Réus condenados na mesma r. sentença, o que se comprovará de forma inconteste pela matéria de fato e de direito alinhavada em séqüito:

A TÍTULO DE PROLEGÔMENOS

I - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DEVIDO À IDADE DO PACIENTE – LEI DO ESTATUTO DO IDOSO

1- O Paciente possui idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme comprova a Certidão de Nascimento anexa (Doc. nº 02), portanto, requer-se, prima facie, lhe sejam outorgados os benefícios que o ESTATUTO DO IDOSO prevê sob a égide da Lei n°10.741/2003, que traz em seu bojo no artigo 71, § 1º o quanto passamos a transcrever ipsis litteris:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo”.(grifos nossos)

2- Isto posto, requer o impetrante, preliminarmente, a Vossas Excelências, que seja determinada a imediata aplicação do dispositivo legal supra especificado, inclusive anotando-se em local visível na contracapa destes autos processuais, por se tratar de feito em curso sob este abrigo legal, outorgando-se ainda, prioridade ao julgamento da vertente impetração.

II - DO DIREITO DO PACIENTE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE

3- Tramitou perante a 6ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro a ação penal registrada originalmente sob o nº 99.046981-0, que, posteriormente, foi desmembrada para o processo criminal autuado sob o nº 2000.51.01.509046-0, movida pela Justiça Pública contra o Paciente e outros, em razão de ter sido recebida por aquele MM. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ, denúncia ministerial (Doc. nº 03) formulada pelos ilustres membros do Ministério Público Federal, denunciando, entre várias outras pessoas, adiante relacionadas, o Paciente, este como incurso nas sanções dos artigos 4º, caput, e 10, c/c 25, todos da Lei nº 7.492/86; artigos 312, c/c 29 e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do concurso material e concurso formal, respectivamente.

(Continua...)

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2006