Inovação contestada

Lei cearense sobre promoção de magistrados é questionada

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27 de agosto de 2006, 7h00

Os artigos da Lei cearense 12.342/94, que tratam da escolha e promoção de magistrados, viraram alvo de contestação no Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, recorreu ao STF para questioná-los.

Para o procurador, o artigo 35, parágrafo 2º, da lei, “inova onde não lhe é dado inovar”, quando reduz a eleição de integrantes para o Tribunal Regional Eleitoral aos juízes mais velhos do Tribunal de Justiça local. Segundo ele, a disposição contraria o artigo 120 da Constituição Federal, que determina o voto secreto para eleger os juízes para os Tribunais Regionais Eleitorais, dentre os escolhidos pelo Tribunal de Justiça estadual. “É patente a inconstitucionalidade, pois inova de forma ilegítima em tema já esgotado pela Constituição Federal”, afirma.

A Procuradoria também questiona os artigos que dispõem sobre o critério de desempate pela antiguidade para promoções de magistrados por mérito. Para o procurador-geral, os dispositivos estão em desacordo com a previsão constitucional de promoção de magistrados por merecimento.

A Constituição determina, para a promoção por merecimento, os critérios objetivos de produtividade, boa prestação dos serviços do Poder Judiciário, freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (artigo 93, II, ‘c’ da Constituição).

ADI 3.781

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