Blindagem autoral

Normas da ABNT estão protegidas por direitos autorais

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27 de agosto de 2006, 7h00

A empresa Target – Engenharia e Consultoria está proibida de comercializar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sem fazer o pagamento de direitos autorais. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a autorização anterior concedida à empresa, que já entrou com Embargos de Declaração.

O desembargador federal André Nabarrete reconheceu que as normas técnicas estão protegidas por direito autoral. O caso foi parar na Justiça após o encerramento do contrato entre a ABNT e a Target, que durou mais de 10 anos. O contrato foi encerrado em abril. A batalha jurídica sobre uso das normas técnicas, sem pagamento de direitos autorais, começou após esse período.

Nabarrete afirmou que a Target “não pode agora usar gratuitamente o que contratara onerosamente”.

A Target já chegou a vender as normas para mais de 130 mil internautas. A primeira instância entendeu que as normas não estão protegidas por direitos autorais e que a empresa estava livre para vendê-las. Agora, o entendimento foi revertido. Mas o assunto ainda não foi encerrado definitivamente, já que cabe recurso.

Argumentos da Target

A Target alega que não foi proibida de comercializar as normas pelo Poder Judiciário. A advogada Ivana Crivelli, que representa a empresa, afirma que “a Target apenas perdeu a blindagem uma vez que em razão da tutela foi lançado contra a ABNT uma ordem judicial para proibi-la de perturbar a comercialização de produtos com conteúdo normas técnicas”.

Segundo a advogada, “a ação ordinária proposta na 21ª Vara Cível Federal foi cumulada com pedido de tutela antecipada para proibir que ABNT tentasse prejudicar, dificultar ou impedir a comercialização de produtos da Target cujo conteúdo referisse a normas brasileiras ou normas técnicas”. A advogada diz que a “tutela antecipada concedida em primeira instância determinou que a ré que se abstenha da prática de qualquer ato que implique na proibição ou perturbação do uso pela autora do conteúdo das normas brasileiras”.

Para a empresa, “o desembargador relator concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela ABNT em Agravo de Instrumento proposto contra o despacho de 1º grau, o que implicou em se cassar a tutela que assegurava a Target de que a ABNT não poderia perturbar a comercialização de seus produtos, ou seja, propor medidas (judiciais ou extrajudiciais)”.

Assim, a empresa afirma: “Neste momento, após a cassação da tutela antecipada, voltamos ao status anterior, a Target não dispõe da tutela jurisdicional para blindá-la contra medidas da ABNT. O desembargador declinou uma série de argumentos em seu despacho, mas o decisum restringe-se a cassar a tutela antecipada concedida em primeiro grau”.

Leia a íntegra da decisão

PROC.: 2006.03.00.057709-1 — AG 271130

ORIG.: 20066100010071-0 — 21 Vr SÃO PAULO – SP

AGRTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT

ADVG: LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO

AGRDO: TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

ADVG: IVANA CO GALDINO CRIVELLI

PARTE R: União Federal

ADV: RITA C Z G M COELHO

ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP

RELATOR: DES. FED. ANDRE NABARRETE / QUINTA TURMA

Agravo de instrumento da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT contra decisão que concedeu antecipação de tutela em favor de Target — Engenharia e Consultoria Ltda., em ação que objetiva o livre acesso e utilização de normas brasileiras — NBRs.

O decisum recorrido, sob a invocação dos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.610/98, asseverou que as normas técnicas não estão protegidas pelo direito autoral e identifica a presença de dano irreparável ou de difícil reparação com possível paralização das atividades da autora. Em integração posterior, assentou-se que não há restrição ao uso comercial, inclusive da marca ABNT.

Na ação, a autora Target informa que é empresa de engenharia de informação e promove a organização e gerenciamento digital de dados para facilitar a pesquisa, atualização, gerenciamento e acesso a informação por vários usuários interessados. Compartilhou com a ABNT relação comercial contratual por mais de 10 (dez) anos, até 24.04.06. Alega que a pretensão de que as normas técnicas estão protegidas pela Lei n° 9.610/98 é ilegítima e abusiva, à vista do que dispõem ou artigos 7° e 8°. Sustenta que não há criatividade ou originalidade nas normas técnicas e que estas têm natureza jurídica de lei material.

A agravante, ABNT, define-se como associação civil sem fins lucrativos, fundada em 1940, com o objetivo, dentre outros, de promover a elaboração de normas técnicas. Afirma que estes são vetores de qualidade, não acarretam penalidade por descumprimento; não correspondem a atos oficiais com caráter vinculante; a normalização brasileira não é função do governo brasileiro, não de sua iniciativa, nem se submete a ele. Alega que a normatização técnica voluntária não é serviço público e não é fruto de delegação do Estado. A Lei n° 4.150, de 21.11.62, por reconhecer a importância da atividade da ABNT, resolveu considera-la associação de utilidade pública. Em 1992, a Resolução n° 7 da CONMETRO designou-a foro nacional de normalização e atribuiu-lhe a função de representar o Brasil nos organismos internacionais de normalização. A normalização técnica é atividade não governamental, não é atividade secundária do Executivo e é papel da sociedade civil. Faz referência à Resolução n° 6 do CONMETRO, de 2002, para destacar que, no âmbito do SINMETRO, a norma é de caráter voluntário. As normas não podem substituir a responsabilidade do governo de estabelecer o nível mínimo de proteção à saúde, segurança e meio ambiente, o que é feito por regulamentos técnicos. O artigo 39 do CDC apenas privilegiou as NBRs. As normas técnicas não são atos oficiais ou leis (art. 8°, IV, Lei n° 9.610/98), são consensuais, voluntárias, sem caráter vinculante, expedidas por associação privada, desvinculada da Administração pública, sem competência legislativa. As normas técnicas não são mero procedimento normativo (art. 8°, I, da Lei n° 9.610/98), pois consolidam, sob forma escrita, a tecnologia utilizada em determinada área, por um processo científico exauriente. O ato realizado pela Comissão de Estudos responsável pela elaboração da norma (seleção, reunião e organização de tecnologias para facilitar a troca de informações e melhorar os resultados obtidos, criando um vetor de qualidade a ser seguido) é que a caracteriza como obra intelectual protegida (art. 7°, XIII, Lei n° 9.610/98), conferindo à agravante o direito exclusivo de explora-la (art. 28, Lei n° 9.610/98). A ABNT responde por custos para a elaboração, atualização e comercialização das normas técnicas, bem como a participação do Brasil em organismos internacionais, conforme demonstrativos financeiros. Explica que, ainda que abstraídos seus direitos autorais, porque arca com todo o custo da elaboração das normas técnicas, a utilização comercial por terceiros significa enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, CC). Ressalta que, uma vez autorizadas a distribuição e comercialização das normas da ABNT, sem qualquer supervisão ou coordenação, a terceiros, poderiam ser colocadas no mercado normas irregulares, não atualizadas ou textos sujeitos a revisão ou discussão. Enfatiza que não há prejuízo à ordem social e aos consumidores. Os que utilizam programas para busca e pesquisa de informações sobre as normas brasileiras sempre puderam fazer pesquisas no site da agravante ou da agravada, porque criado com base na parceria entre as partes. Todos os consumidores ou interessados no processo de normalização continuarão a ter acesso a todos os dados pelo site da ABNT de forma gratuita. O acesso gratuito às informações atualizadas só pode ser garantido pela ABNT, que coordena o processo de normalização. O acesso ao inteiro teor das normas sempre foi remunerado pelo consumidor, serviço que continuam sendo cobrados pela ABNT como pela Target. Os mais de sete mil clientes da Target foram conseguidos em virtude da parceria e a ABNT não ignoraria os direitos por eles adquiridos, até porque uma grande parte é de associados da ABNT. Alerta que, durante o período em que vigorou o contrato entre as partes, a Target pôde explorar, com exclusividade, o direito de comercializar as normas técnicas da ABNT e o resultado econômico era partilhado sobre valores líquidos, subtraídos todos os custos operacionais da autora-agravada. Salienta que, ainda que se autorize o uso do conteúdo das normas, não deve abranger o nome e marca ABNT, protegidos pelo artigo 5°, inciso XXIX, da Constituição e artigo 189 da Lei n° 9.279/96. Finaliza com a afirmação de que o uso do nome e marca ABNT e a comercialização das NBRs provocarão prejuízos financeiros irreversíveis à ABNT.


Documentos, às fls. 28/183.

DECIDO.

I- DOS CONCEITOS BÁSICOS.

O objeto deste agravo são as normas técnicas, cuja definição extrai-se do anexo da Resolução n° 6, de 02.12.02, do Conmetro — Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, verbis:

“Documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto (ABNT ISO / IEC GUIA 2).

No âmbito do Sinmetro, norma é considerada de caráter voluntário”. (fl. 146)

A normalização é atividade desenvolvida no âmbito do Sinmetro — Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, como se depreende do artigo 1° da Lei n° 5.966, de 11.12.73, verbis:

“É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade e formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais”. (grifei)

O Sinmetro é um sistema misto, pois integra entidades públicas ou privadas, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 5.966/73:

“Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e retificação de qualidade de produtos industriais”. (grifei)

Compõem a estrutura do Sinmetro o Conmetro — Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o Inmetro — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. O primeiro órgão é colegiado normativo do Sinmetro, vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio, e o segundo é autarquia federal e órgão executivo central do Sinmetro (Lei n° 5.966/73 e Lei n° 9.993/99). O Conmetro deve formular e supervisionar, dentre outras, a política nacional de normalização industrial, bem como estimular as atividades de normalização voluntária no país (art. 3° da Lei n° 5.966/73). O Inmetro tem, dentre outras atribuições, a tarefa de elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro (Lei n° 9.933/99, art 3°), ou seja:

“supervisionar o atendimento, por parte dos órgãos integrantes do Sistema de Normalização, aos critérios e diretrizes deste Conselho (Conmetro), e também, no âmbito governamental, a tarefa de órgão articulador para a edição de regulamentos técnicos pelos órgãos competentes, principalmente nas áreas de saúde, segurança, meio ambiente e proteção ao consumidor” (Resolução n° 7, de 24.08.92, do Conmetro).

O Sistema de Normalização do Sinmetro é composto do Conmetro, do Comitê Nacional de Normalização e Organismos de Normalização Setorial — ONS (Resolução n° 7, 24.08.92 — Conmetro).

O Conmetro designou a Associação Brasileira de Normas técnicas — ABNT como Foro Nacional de Normalização único a atribuiu-lhe:

a) coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração de normas brasileiras, bem como elaborar e editar as referidas normas;

b) manter seu sistema de qualidade de modo a assegurar que o processo de elaboração e revisão de normas brasileiras atenda aos dispositivos legais do Sinmetro;

c) credenciar organismo de normalização setorial — ONS;

d) cuidar para que a elaboração das normas brasileiras feitas nos ONS ou na própria ABNT envolva a participação voluntária e tenha por princípio o consenso;

e) ser representante nacional nos organismos internacionais e regionais de normalização, exceto nos de âmbito governamental (Resolução n° 7/92 — Conmetro).

A ABNT, como consignado em seu estatuto(fls. 42/53), é uma associação civil, sem fins lucrativos e considerada de utilidade pública (Lei n° 4.150/62), com, dentre outras, as seguintes finalidades.

a) promover a elaboração de normas técnicas e fomentar seu uso nos campos científico, técnico, industrial, comercial, agrícola e correlatos, mantendo-as atualizadas, apoiando-se para tanto, na melhor experiência técnica e em trabalhos de laboratório;

b) incentivar e promover a participação das comunidades técnicas na pesquisa, desenvolvimento e difusão da normalização técnica do País;

c) representar o Brasil nas entidades internacionais de normalização técnica e delas participar;

d) colaborar com organizações similares estrangeiras, intercambiando normas e informações técnicas;

e) colaborar com o Estado no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a normalização técnica em geral;

f) conceder, diariamente ou por meio de terceiros, Marca de Conformidade e outros certificados referentes à adoção e aplicação setorial vigente;


g) prestar serviços no campo da normalização técnica;

h) intermediar junto aos poderes públicos os interesses da sociedade civil no tocante aos assuntos de normalização técnica. (art. 1°).

Seu quadro social (art. 3°) é constituído de pessoas físicas e jurídicas, ligadas direta ou indiretamente à causa da normalização. São órgãos dela a assembléia geral, o conselho deliberativo, o conselho fiscal e a diretoria executiva (art. 2°).

A assembléia-geral é constituída dos associados (art. 4°). O conselho deliberativo é composto de 32 (trinta e dois) membros, sendo que 03 (três) dos Ministérios de Indústria e Comércio, da Defesa e da Ciência e Tecnologia, 22 (vinte e dois) da assembléia-geral e 05 (cinco) do conselho técnico. A destacar-se, na estrutura da ABNT,os comitês brasileiros que coordenam, planejam e executam as atividades de normalização técnica, devendo compartibilizar os interesses dos produtores com os dos consumidores, bem como os seus próprios interesses com os dos organismos de normalização setorial (ONS).

Também são relevantes alguns conceitos existentes na Resolução n° 06/92 do Conmetro:

“Norma Brasileira (NBR) — norma homologada pelo Foro Nacional de Normalização.”

“Regulamento — documento que contém regras de caráter obrigatório e que é adotado por uma autoridade.”

“Regulamento técnico — regulamento que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente, seja pela referência ou incorporação do conteúdo de uma norma, de uma especificação técnica ou de um código de prática.”

“Sistema Brasileiro de Normalização — SBN — Sistema no âmbito do Sinmetro, destinado ao desenvolvimento e coordenação das atividades de normalização, inclusive no que se refere à sua relação com a atividade de regulamentação técnica.”

“Comitê Brasileiro de Normalização — CBN — Comitê assessor do Conmetro, constituído por representantes das partes interessadas na normalização e na sua interface com a regulamentação técnica.”

“Foro Nacional de Normalização — Organização não governamental sem fins lucrativos, reconhecida no âmbito do Sinmetro pelo Conmetro como foro nacional de normalização.”

A relação de fl. 153 evidencia que o Comitê Brasileiro de Normalização é composto de entidades públicas e privadas.

II – Da Proteção do Direito Autoral

O artigo 7° da Lei n° 9.610/98 dispõe sobre as obras intelectuais protegidas. São criações do espírito e, dentre elas, no inciso XIII, arrolam-se as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual.

As normas técnicas brasileiras originam-se da necessidade humana de registrar seu aprendizado, para repetir ações das quais decorram os mesmos resultados e, assim, otimizem-se forças físicas e mentais. A atividade de produzir normas (normalização) procura a padronização da qualidade de produtos e serviços, a fim de proporcionar meios mais eficientes na troca de informações entre fabricantes e clientes e, assim, aperfeiçoar a confiabilidade das relações comerciais. A norma é o resultado da seleção e reunião da melhor tecnologia (conhecimentos, meios, processos) e sua organização. Dessa forma, é dotada de originalidade e deve ser protegida intelectualmente, como o prevê o artigo 7°, inciso XIII, da LDA.

Afasta-se a caracterização das normas como meros procedimentos normativos (art. 8°, I, LDA). A norma técnica é a súmula escrita da tecnologia utilizada em determinada área, após um processo científico exauriente. Não se confunde com procedimentos normativos de empresas ou de pessoa física, que atendem a fins específicos e delimitados e são para consenso doméstico delas.

As normas técnicas também são se enquadram como regulamentos ou atos oficiais (art. 8°, V, LDA). São voluntárias, como a própria Resol. n° 06/02 do Conmetro o diz. Não vinculam. Tanto não são compulsórias que sua obrigatoriedade depende do legislador, como ocorre no Código de Defesa do Consumidor (art. 39) e na Lei de Licitações Públicas (art. 6°, X).

As normas técnicas são elaboradas ou revisadas pelas Comissões de Estudos, criadas pelos Comitês Brasileiros (art. 33 do Estatuto — fl. 50). Tanto as Comissões de Estudos como os Comitês Brasileiros se inserem na estrutura da ABNT, que é uma associação civil, sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública. As Comissões de Estudos são compostas de produtores e consumidores de insumos básicos, matérias-primas em geral, bens e serviços, assim como órgãos técnicos, profissionais e entidades governamentais ou privadas. Elaborada ou revisada a norma técnica, é homologada pela ABNT, que se insere no Sistema Brasileiro Nacional (SBN) e este, por sua vez, no Sinmetro. O Sinmetro não é estatal, mas um sistema misto, porque congrega entidades públicas e privadas. Logo, não há como caracterizar as normas técnicas como atos do Executivo, regulamentos ou atos oficiais.

Deve-se ressaltar que, no âmbito do sistema, a Resol. n° 06/02 (fls. 145/156) e a Lei n° 9.933/99 (arts. 2° e 3°) distinguem normas técnicas e regulamentos. As primeiras são voluntárias, os segundos são obrigatórios. As primeiras surgem na ABNT e os segundos no Conmetro e no Inmetro.

III – Do Uso da Marca ABNT

A decisão agravada inclui o uso irrestrito da marca ABNT (fls. 32/33). Sob tal aspecto, contraria o artigo 5°, inciso XXIX, Constituição Federal, e a Lei n° 9.279/96 (arts. 129 e 189). Aliás, o documento de fl. 104 é o pedido de registro da marca ABNT.

IV – Do Enriquecimento ilícito

Aceito o entendimento de que as normas técnicas e a marca ABNT são protegidas pela Lei n° 9.610/98 e Lei n° 9.279/96, a comercialização e uso atingiriam o direito de propriedade da agravante, passível de indenização e responsabilização penal. Ademais, não é despropositada a invocação do artigo 884 do Código Civil,nem tampouco do artigo 186.

V – Da Irreparabilidade do dano

A ABNT existe desde 1940 e, conforme documentação de fls. 159/181, tem uma das suas principais fontes de receita os recursos advindos da disponibilização de normas, os quais são utilizados no pagamento de despesas, entre as quais com pessoal. O uso indiscricionado por empresas comerciais das normas técnicas retiraria parcela significativa de seus rendimentos à vista de lucros de empresas de informática como a agravada. Como Foro Nacional de Normalização único, tem tarefas a cumprir de que o Sinmetro não pode prescindir.

É certo, outrossim, que a Target formou sua clientela de usuários por meio eletrônico, em razão do acordo de parceria mantido com a ABNT, expirado em 24.04.06 (fls. 90/100), pelo qual obteve o direito de explorar a comercialização das normas técnicas. Os resultados do empreendimento eram divididos em 50% da receita mensal líquida, após o desconto dos custos que ambas as partes suportavam. Não se pode agora usar gratuitamente o que contratara onerosamente, initio litis. Além disso, não há evidencia de que a agravada sobreviva de um único produto.

Ante o exposto, defiro o efeito recursal para suspender a decisão recorrida.

Intime-se a agravada para responder, no prazo e forma legais.

Publique-se.

São Paulo, 28 de julho de 2006.

André Nabarrete

Desembargador Federal Relator

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