A fatura chegou

Claro é condenada por cobrar conta já paga de consumidor

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27 de agosto de 2006, 7h00

A empresa de telefonia Claro está obrigada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais para um consumidor, além de cancelar a dívida de R$ 71 cobrada indevidamente. A decisão é do juiz Rafael Rodrigues Carneiro, do XIII Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a Claro deixou de enviar um dos boletos de cobrança. O cliente entrou em contato com a empresa, pegou o número de barras e o valor da conta e fez o pagamento. Pouco tempo depois, chegou uma outra fratura para cobrar o valor que já tinha sido depositado. Mas a Claro corrigiu o equívoco e tudo foi resolvido.

Entretanto, no mês seguinte, a conta voltou a ser cobrada. Apesar de não ter a dívida, o cliente continuou pagando as faturas cobradas indevidamente. Mesmo assim, a Claro suspendeu os serviços de três linhas telefônicas disponibilizadas em nome do autor da ação. Como ele não conseguiu resolver seu problema internamente, processou a empresa.

Alegou que houve ofensa ao artigo 6º, incisos IV e VI, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º prevê que, “são direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Pelo artigo 14º, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O juiz acolheu o argumento. “Inobstante estar em dia com suas faturas, o autor viu-se constrangido na medida em que seu serviço de telefonia celular móvel foi suspenso diversas vezes indevidamente, afetando, inclusive, as linhas de terceiros vinculadas à conta do autor”, afirmou.

“Entendo que o bloqueio do serviço prestado ao autor é conduta ensejadora de reparação a título de indenização por danos morais, especialmente na medida em se que tratou de cobrança por débito já quitado de cliente com perfil de fidelidade à empresa ré, usuário de plano pós-pago oneroso, o que exige maior atenção por parte da ré em seu tato com o consumidor”, concluiu o juiz.

O consumidor foi representado pelo advogado Renato César Porto, do escritório Renato César Porto Advocacia Empresarial.

Processo 2006.800.022425-2

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