Radar do crime

Ação controlada é instrumento eficaz contra crime organizado

Autores

  • Rodrigo Carneiro Gomes

    é delegado da Polícia Federal pós-graduado em Processo Civil Segurança Pública e Defesa Social. Foi chefe do serviço de apoio disciplinar da Corregedoria-Geral e ex-assessor de ministro do STJ. É professor da Academia Nacional de Polícia lotado na Diretoria de Combate ao Crime Organizado e autor do livro O Crime Organizado na visão da Convenção de Palermo Ed. Del Rey

  • Getúlio Bezerra Santos

    é delegado de Polícia Federal da Diretoria de Combate ao Crime Organizado.

27 de agosto de 2006, 7h00

A entrega vigiada é um procedimento previsto e recomendado pelas Nações Unidas, na Convenção de Viena de 1988, como técnica de deixar que remessas ilícitas ou suspeitas de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, saiam do território de um ou mais países, que o atravessem ou que nele ingressem, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas.

A lei federal brasileira que trata do crime organizado é a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, posteriormente alterada pelas Leis 9.080/95 e 10.217/01. A Lei 9.034/95 disciplina a técnica investigativa da ação controlada, que é uma técnica policial que consiste no retardamento da ação policial repressiva, em favor do controle e do acompanhamento das ações ilícitas, até o momento mais oportuno para a intervenção.

No âmbito do Departamento de Polícia Federal, é difundido, em programas de formação e capacitação policial, um conceito operacional da ação controlada construído a partir da Convenção de Viena e da Lei 9.034/95:

“Ação controlada é o procedimento mediante o qual se permite que o envio, presumível ou confirmado, de mercadorias ou drogas ilícitas, descoberto pela atividade de inteligência policial, saia, transite ou ingresse no território de um ou mais países, com o conhecimento e a supervisão das autoridades competentes, a fim de possibilitar o descobrimento e a identificação de pessoas envolvidas com a organização criminosa”.

A técnica especial de investigação policial chamada ação controlada comporta aplicações múltiplas, o que lhe garante alto grau de eficácia. Pode ser utilizada, por exemplo, na entrega de cargas, de mercadorias ou de drogas ilegais e tem características próprias como:

a) coordenação das ações: exige uniformidade e disciplina dos executores;

b) cooperação plena entre as agências envolvidas, tanto entre as autoridades da origem como as responsáveis pelo acompanhamento da remessa da carga, mercadoria ou droga no destino final;

c) celeridade: adequação e urgência da resposta penal do aparelho estatal ao princípio da oportunidade investigativa para otimização da colheita probatória.

A ação controlada admite alternativas de execução, permitindo eleger, como procedimento operacional, a interdição, a substituição ou o acompanhamento da remessa, conforme seja mais oportuno ou adequado.

Na interdição, a entrega de carga, mercadoria ou drogas ilegais é interrompida com a apreensão dessas. Na alternativa de substituição, a carga, mercadoria ou droga ilegal é substituída, antes de ser entregue ao destinatário final, por um outro produto qualquer, um simulacro, sem risco de perda ou extravio, o que se convencionou chamar de “entrega limpa”.

Na modalidade acompanhamento, a mercadoria ilícita não tem o encaminhamento e transporte interrompidos e nem é substituída. A operação clandestina é acompanhada o tempo todo, sob vigilância, com a identificação do maior número possível de integrantes da organização criminosa, do modus operandi e de uma quantidade maior de mercadorias ilícitas.

A Lei 9.034/95 não prevê restrições à utilização do mecanismo da “ação controlada” em “ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado”, nem explicita a necessidade de autorização judicial, ao contrário do que acontece com a infiltração policial e interceptação ambiental.

Mas, na fiscalização, prevenção e repressão ao uso, produção e tráfico de drogas ilícitas, a Lei 10.409/02 estipula determinadas condições.

São condições para a execução de uma operação controlada, decorrentes da Lei 10.409/02 e da praxe policial:

a) oitiva do Ministério Público;

b) autorização judicial;

c) conhecimento do itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores;

d) solicitação formal ou prévio ajuste de compromisso entre as autoridades responsáveis, na origem e no destino, que ofereçam garantia contra a fuga dos suspeitos ou de extravio das drogas ilícitas;

e) planejamento operacional;

f) controle interno pelo registro e ciência aos órgãos de inteligência policial.

Embora a legislação federal assegure, por meio da utilização da entrega vigiada ou da ação controlada, um instrumento eficaz de combate ao crime organizado, há dificuldades materiais, mesmo com a conjugação de ações de inteligência, que o Estado continuará se deparando para alcançar todos os integrantes da organização de criminosos. Entre elas, a insuficiência de informações, a proporcionalidade e disponibilidade de recursos, a falta de acordo com as autoridades internacionais e o conhecimento do destino final das cargas, mercadorias ou drogas ilícitas, com o risco de perda.

Texto apresentado no painel “Entregas Controladas”, no Seminário Executivo Sul-Americano de Segurança Pública da IACP – International Association of Chiefs of Police, em Fortaleza.

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  • Brave

    é delegado da Polícia Federal, pós-graduado em Processo Civil, Segurança Pública e Defesa Social. Foi chefe do serviço de apoio disciplinar da Corregedoria-Geral e ex-assessor de ministro do STJ. É professor da Academia Nacional de Polícia, lotado na Diretoria de Combate ao Crime Organizado.

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    é delegado de Polícia Federal da Diretoria de Combate ao Crime Organizado.

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