Remessa de dinheiro

Somente indícios de culpa justificam quebra de sigilo, afirma STJ

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25 de agosto de 2006, 10h51

A quebra de sigilo bancário somente pode ocorrer se já houver indícios de culpa dos réus na investigação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, não quebrar o sigilo bancário dos sócios de uma empresa acusada de remeter dinheiro irregularmente para o exterior com o uso de contas CC-5.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o pedido de quebra de sigilo não está suficientemente fundamentado por não haver indícios claros da culpa dos réus.

Os sócios da empresa foram acusados, em um dossiê da Justiça Federal de Cascavel, Paraná, de evasão de divisas com o uso das contas CC-5. A Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro iniciou um processo administrativo-criminal e pediu a quebra de sigilo bancário da empresa, o que foi autorizado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio. A competência foi firmada perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. O pedido de quebra de sigilo foi feito antes de haver um inquérito policial e seria preciso para “obter mínimos elementos necessários à investigação”.

A defesa dos réus alegou que não há sérios indícios da prática criminosa. Assim, argumentou, que é impossível quebrar o sigilo para encontrar esses indícios. Para a defesa, o pedido foi elaborado em termos genéricos, sem apresentar fatos que sustentassem a medida nem especificar as pessoas efetivamente envolvidas.

Os sócios da empresa pediram a sustação da quebra de sigilo ou, se já tivesse sido feita, que os resultados fossem lacrados em envelope. Pediram, ainda, que o processo corresse em segredo de justiça, o que foi deferido. O Ministério Público Federal, entretanto, manifestou-se a favor da quebra de sigilo. Afirmou que “em situações como a presente, não há outra linha de investigação possível”.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura citou o doutrinador Carnelutti, para quem todo processo penal já configura, em si mesmo, uma pena para o réu, por ser “estigmatizante”. “Desde que se optou por um modelo de Estado de cariz democrático (…), toda intervenção na esfera íntima do cidadão deve ser encarada como exceção”. Apenas se justificaria em caso de necessidade e atendendo-se aos requisitos legais, afirmou.

A ministra rejeitou também o argumento do Ministério Público Federal. Ela considerou que isso seria uma ameaça à intimidade de todos, sem nenhum limite ao estado. “Não se admite investigar a vida dos cidadãos, para, a depender da sorte, encontrar algum crime”, afirmou.

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