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25 agosto 2006

Erro material

Juíza faz Marcelo virar Leandro e pagar pelo que não fez

Por Fernando Porfírio

A justiça paulista anulou sentença que condenou Marcelo Pereira dos Santos por um crime que não cometeu e pelo qual sequer foi denunciado. O erro partiu da juíza da 4ª Vara Criminal de Santos que, ao redigir a sentença, trocou o nome do réu com o de outro acusado e aplicou a ele a pena que estava prevista para o outro.

Marcelo foi acusado de uso de documento falso combinado com o crime de falsificação de documento público. Já Leandro Costa Pereira foi acusado pelos mesmos crimes, acrescentado do de porte ilegal de arma. A juíza de primeiro grau inverteu a posição dos réus quando da redação da sentença, condenando Marcelo pelos crimes de Leandro e este pelos de Marcelo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo corrigiu o erro. A 4ª Câmara Criminal acatou Habeas Corpus a favor de Marcelo e decretou nula parte da sentença anterior excluindo a condenação por porte ilegal de arma. A decisão foi por votação unânime.

A turma julgadora entendeu que o Habeas Corpus poderia ser usado para corrigir o erro da sentença. Na opinião dos desembargadores, Marcelo sofreu constrangimento ilegal, pois foi condenado por um crime pelo qual não foi acusada e que não cometeu, correndo o risco de cumprir uma pena indevida.

“Qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do cidadão deve ser debelado o mais rapidamente possível, e o Habeas Corpus é o remédio mais rápido e eficaz para sanar a coação ilegal”, afirmou o relator Hélio de Freitas.

A turma julgadora, no entanto, isentou de culpa a juíza que proferiu a sentença. No entendimento dos desembargadores, ao redigir a sentença a magistrada incorreu em “erro material”, que pode ser corrigido sem a anulação de toda a sentença.

“Está claro que não houve intenção da juíza julgadora de alterar o libelo e imputar ao paciente mais um crime de porte ilegal de arma, ou seja, acrescentar mais um crime à acusação contra o paciente”, afirmou o relator.

“O que ocorreu foi evidente equívoco de uma magistrada que, ao proferir a sentença, inadvertidamente, trocou os nomes dos réus e inverteu a imputação contra eles. O equívoco não se verificou apenas na conclusão do decisório, mais veio desde a fase da dosagem das penas dos acusados”, completou Hélio de Freitas.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

28/08/2006 10:08 Murassawa (Advogado Autônomo)
já tive sentença no qual o juiz ao proferir a r...
já tive sentença no qual o juiz ao proferir a r. sentença em dois processos apenas trocou os nomes das partes, enquanto que a fundamentação e decisão foram identicas e ao questionar o equívoco através de embargos de declaração este além de julgar improcedente os embargos ainda condenou me pela procrastinação, erro este que foi corrigido pelo tribunal ao apreciar recurso interposto.
27/08/2006 13:36 FARamos (Outro)
Ao menos a magistrada deveria ao menos checar o...
Ao menos a magistrada deveria ao menos checar o nome na capa dos autos com o nome mencionado na sentença, se não estivesse com muita disposição para ler todo o texto que estava a assinar como da sua autoria. Embora devesse ela rever todo o andamento do feito sobre o qual encerraria a sua ação como julgadora, pois é isto que no mínimo deve conter o relatório (ou então não é relatório). Para sentenciar, o julgador deve discernir sobre as provas a serem consideradas como fundamentais da decisão. Ou então a decisão é escorada em qualquer coisa ou em coisa nenhuma. Francisco Augusto Ramos - Bacharel em Direito
27/08/2006 12:34 Zito (Consultor)
Caro Professor: Concordo plenamente com o seu ...
Caro Professor: Concordo plenamente com o seu comentário abaixo descrito: Não quero ser ave de mau agouro mas está me cheirando coisa de "assessor". Não aceito esse erro, por mais material que seja. Isto não é erro ; isto é falta de leitura do processo. Creio eu que a Sra. Juíza assina sem ler. Isso merece uma advertência. Caso o condenado requeira uma indenização. A Magistrada vai pagar? Não. Quem vai pagar é o contribuinte. Volto a repetir, vamos acabar com o CORPORATIVISMO. Que já é uma praga no País.

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