Sem indulto

Juiz Nicolau tem pedido de indulto negado por ministro do STJ

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25 de agosto de 2006, 10h30

O juiz Nicolau dos Santos Neto, condenado por desviar mais de R$ 160 milhões durante as obras do TRT paulista, não conseguiu a extinção da pena. O ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, negou a liminar em medida cautelar pedida pela defesa do juiz. Ele alegou ter direito ao benefício do indulto coletivo previsto no Decreto 5.620, de 2005.

De acordo com o decreto presidencial, os condenados à pena privativa de liberdade por período superior a seis anos de reclusão que, até 25 de dezembro de 2005, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, teriam direito ao indulto.

O pedido foi feito por meio de medida cautelar incidental ao Recurso Especial 851.387, já admitido pelo STJ, no qual o juiz contesta a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Justiça Federal condenou o juiz a 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 600 dias-multa.

A defesa alegou que o juiz é beneficiário do indulto. Por isso, pediu ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais de São Paulo que determinasse a extinção da pena fixada pelo TRF. O pedido foi negado. “As providências requeridas pela defesa no que tange à concessão de indulto presidencial estão condicionadas à execução provisória do julgado, com a conseqüente expedição de guia de recolhimento”, afirmou o juiz. Segundo ele, não houve expedição da guia pelo TRF ou pelo STJ. “Desta forma, o pedido de concessão de indulto, por estar relacionado à própria execução da pena, deve ser formulado perante o Tribunal que atualmente processa o recurso interposto pela defesa, que poderá, a seu critério, determinar a expedição de guia provisória”, acrescentou.

A defesa do juiz afirmou que fez o pedido de expedição da guia, simultaneamente à medida cautelar. Invocou o periculum in mora e fumus boni iuris, que estariam caracterizados pela demora na expedição da guia e do indulto coletivo concedido por decreto presidencial.

Paulo Medina negou a liminar. “Na atual fase, e considerando a natureza do pedido, não estou convencido quanto à presença do fumus boni iuris”, afirmou o ministro. “É que o requerente fundamenta o pedido liminar no preenchimento das condições para obtenção do indulto”, disse. “Ocorre que não há, neste momento, elementos suficientes para declarar de forma certa a aquisição, pelo requerente, do direito ao benefício”, concluiu.

MC 11.877

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