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Dormir no veículo não significa estar de prontidão

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25 de agosto de 2006, 13h04

O fato de o motorista dormir no veículo da empresa não justifica o pagamento do que a legislação classifica como “horas de prontidão”. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou, por unanimidade, o pedido do motorista.

A aplicação da lei ao caso foi afastada pelo ministro Horácio Senna Pires, relator, porque o repouso no caminhão ocorria por interesse próprio do motorista, empregado da Martins Comércio e Serviços de Distribuição.

Após ter o seu pedido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, o trabalhador entrou com recurso no TST sob a alegação de afronta ao artigo 244, parágrafo 3º, da CLT. “Considera-se de ‘prontidão’ o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de dois terços do salário-hora normal”, prevê a norma, originalmente dirigida aos ferroviários.

O motorista alegou no TST que era obrigado a ficar à disposição da empresa no horário destinado ao repouso, podendo até mesmo ser chamado pelo rastreador via satélite a qualquer momento. Não conseguiu provar o argumento. Prevaleceu o entendimento regional de que as hipóteses das horas de prontidão pressupõem “um cerceamento do empregador à liberdade do empregado, fora de sua jornada normal, o que não se verifica no caso específico”.

O TRT mineiro também acrescentou que não houve demonstração de que o motorista estava à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Na decisão do TST, o ministro Horácio Pires citou o trecho da decisão regional que tornou mais clara a inviabilidade do pedido do trabalhador: “faço lembrar que, das informações prestadas nos depoimentos colhidos, observa-se que havia interesse do próprio motorista para que o fato ocorresse, pois assim poderia minimizar as despesas que realizava em suas viagens”.

Dose dupla

Na mesma decisão, a 6ª Turma do TST negou outro pedido do motorista: o pagamento de horas extras, a partir do reconhecimento de que sua jornada de trabalho era controlada pela empresa. “O TST já pacificou entendimento no sentido de que a utilização de tacógrafos, sem a presença de outros elementos, não tem o condão de controlar o horário de trabalho dos motoristas, sendo inviável, pois, o pedido de horas extras”, concluiu o relato.

RR 694.594/2000.8

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