TSE acaba com farra de candidatos com contas rejeitadas
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu endurecer o jogo com políticos que tiveram as contas de suas administrações rejeitadas. Em decisão tomada na noite desta quinta-feira (24/8), os ministros derrubaram a regra que garantia o registro da candidatura com o simples ato de contestar judicialmente a decisão administrativa dos tribunais de contas.
De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Cesar Asfor Rocha, a partir de agora, para conseguir o registro de candidatura, o candidato terá de obter a suspensão da decisão administrativa na Justiça Comum ou a Justiça Eleitoral terá de reconhecer a idoneidade da ação que contesta a decisão do tribunal de contas.
A decisão é um marco porque revê a Súmula 1 do TSE. Até agora, bastava para os maus administradores entrar na Justiça para garantir o registro. O TSE mudou sua orientação ao julgar o registro da candidatura a deputado estadual de Elizeu Alves, ex-prefeito de São Luiz do Anauá, cidade de Roraima.
Alves, da coligação A Serviço do Povo (PP-PL), teve as contas rejeitadas em agosto de 2003 e novamente em dezembro de 2004, mas só contestou a decisão do Tribunal de Contas Estadual em 4 de julho deste ano — um dia antes do término do prazo legal para requerer o registro de sua candidatura.
No julgamento, a Procuradoria-Geral Eleitoral sustentou que “a ressalva da Súmula 1 há de ser aplicada com temperamento, e não pode abrigar o uso de manobra dessa natureza, para permitir que novamente concorra a cargo eletivo alguém com maus antecedentes na gestão da coisa pública”. Os argumentos foram acolhidos.
De acordo com o ministro Asfor Rocha, que é corregedor-geral do TSE, “o intuito do recorrente [Eliseu Alves] ao propor a ação foi, exclusivamente, fazer incidir a cláusula de suspensão da inelegibilidade, sem, contudo, discutir os motivos que ensejaram as rejeições de suas contas”. O relator da ação afirmou ainda que não se pode admitir o que classificou de "aventurismo jurídico".
A tese de Cesar Asfor Rocha foi corroborada pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado e Marcelo Ribeiro. Apenas o ministro Arnaldo Versiani divergiu do entendimento.
Leia o relatório e voto do ministro Cesar Asfor Rocha
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO No 912 – CLASSE 27a – RORAIMA (Boa Vista).
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha.
Recorrente: Elizeu Alves.
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida e outro.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. BURLA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 1 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO IMPROVIDO.
- A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º, CF/88).
- Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
O Ministério Público Eleitoral ajuizou impugnação ao registro de candidatura do candidato à reeleição, Elizeu Alves, ao cargo de deputado estadual, o qual teve suas contas – prestadas enquanto exercia o cargo de prefeito do Município de Anauá/RR – julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado por duas vezes, ambas decisões irrecorríveis no âmbito administrativo.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima julgou procedente o pedido (fls. 82-85), tendo o acórdão ficado assim ementado:
“IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 1º - I, ALÍNEA ‘G’, DA LC 64/90. AÇÃO JUDICIAL UTILIZADA PARA DRIBLAR A INELEGIBILIDADE. OMISSÃO EM PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E INDEFERIMENTO DO REGISTRO”.
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão do Regional afronta as disposições legais atinentes à matéria e contraria a jurisprudência desta Corte, corporificada no enunciado nº 1 da Súmula do TSE.
Assevera que, em conformidade com o art. 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar nº 64/90, “(...) aqueles que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, são inelegíveis, EXCETO SE A MATÉRIA ESTIVER SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, como ocorre no caso concreto” (fl. 91).
Sustenta que a legislação em comento não especifica prazo para a propositura da ação desconstitutiva, que pode ser intentada a qualquer momento, desde que antes do pedido de impugnação do registro da candidatura.




home
voltar
Por Rodrigo Haidar
topo



