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24 agosto 2006
Plano de vôo
Plano de recuperação judicial da Vasp é homologado
O juiz Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e de Falências de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da Vasp. O plano para levantar a companhia é homologado cerca de 10 meses depois que o pedido de recuperação foi acolhido pela Justiça.
O pedido da empresa foi feito em julho do ano passado, quando a Comissão Interventora da companhia aérea e o Ministério Público do Trabalho entraram com petição no Fórum João Mendes. A Vasp teve intervenção judicial decretada em março de 2005, por decisão da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A elaboração do plano de recuperação da empresa contou com a assistência de três grandes escritórios de advocacia e com parecer favorável da promotora de Justiça Marisa Mantilla Marques Leite. Trabalharam no caso os advogados João Boyadjian, Hoanes Koutoudjian, Arnoldo Wald Filho e o escritório Cesar Ciampolini.
A homologação do plano de recuperação da companhia encerra uma série de sobressaltos que teve início em março de 2005, quando o juiz Homero Batista Mateus da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo decretou a intervenção judicial para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas.
Em julho de 2005, depois que foi feito o pedido de recuperação, o juiz Alexandre Lazzarini entendeu que a empresa não preenchia os requisitos da nova Lei de Falências e exigiu que a Vasp entregasse uma série de documentos contábeis que demonstrasse a situação financeira. Por causa disso, deu prazo suplementar para a empresa apresentar os documentos.
Na época, Lazzarini ainda nomeou dois peritos para comprovar se a devedora teria condições de apresentar os relatórios exigidos pela nova lei. Cumpridas as exigências, o pedido de recuperação foi deferido em outubro e, agora, o plano homologado.
Leia a íntegra da decisão
Poder Judiciário de São Paulo
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo nº 583.00.2005.070715-0
Nº de ordem: 57/2005
CONCLUSÃO
Em 23 de agosto de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Alves Lazzarini. Eu, ______ (Escr. Subscrevi).
Vistos.
VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA — VASP requereu, em 01/07/2005, a sua recuperação judicial, nos temos da Lei n. 11.101/05, obtendo o deferimento de seu processamento em 07/10/2005 (fls. 2096/2099, 12º vol.).
Publicados os editais necessários com a relação de credores, e apresentado o plano de recuperação judicial, foi convocada Assembléia-Geral de Credores, em face da existência de impugnações ao planos, que na sua primeira data (24/3/2006): elegeu um comitê de credores, aprovou a manutenção na administração da empresa das pessoas nomeadas como interventores pela Justiça do Trabalho, bem como autorizou acordo com a credora GE. Encerrou-se a mesma, posteriormente e em continuidade, em 26/07/2006, com a aprovação do plano pelos credores sujeitos a ele (ata as fls. 182/189, autuada como incidente n. 1086).
Assim, requereu a empresa 9fls. (4431/4437, 24º vol.) a concessão da recuperação judicial, com dispensa das certidões negativas tributárias, apresentando suas razões para contrair o determinado no art. 57 da Lei n. 11.101/05.
Vieram impugnações da Air France (fls. 4414/4418) e do Banco do Brasil S/A (fls. 4516/4518), apresentando a VASP suas manifestações.
O administrador judicial (fls. 4538/4539) manifestou-se favoravelmente à pretensão da VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA — VASP, afastando, ainda, as impugnações acima mencionadas.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se pela concessão da recuperação judicial (fls. 4554/4556).
Existem diversas petições referentes a processos comuns (de conhecimento e execução) que não interferem na questão ora debatida.
É o relatório.
DECIDO.
Como amplamente demonstrado nos autos, a começar pela petição da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÕNIMA — VASP, a exigência das certidões negativas, como pressuposto de admissibilidade para concessão da recuperação judicial, aprovada pelos credores a ela sujeita, não pode prevalecer, a despeito do art. 57 da Lei n. 11.101/05, pois afronta os princípios que regem o instituto da recuperação judicial, regulado pela mesma lei, bem como a própria Constituição Federal.
Aliás, transcreve a VASP, em sua sustentação da dispensa das certidões negativas de dívida tributária, decisão deste magistrado na recuperação judicial da Parmalat Brasil S/A — Indústria de Alimentos, que será reproduzida nesta decisão, porém sem as devidas aspas.
Naquele processo o parecer do Ministério Público, elaborado pelo seu d. representante. Dr. Alberto Camiña Moreira, teve seus fundamentos adotados, destacando-se a sua conclusão:
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2006
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