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24 agosto 2006
Precisa da prova
Estado não pode efetivar empregado sem concurso público
É inconstitucional a efetivação como servidores públicos de prestados de serviço com cinco anos ou mais de atuação profissional comprovadas junto ao estado. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar para suspender dispositivos da Lei Complementar 38/04 do Piauí.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A PHR afirmou que o artigo 48, parágrafo único da lei, é inconstitucional, pois permite que os prestadores de serviço sejam efetivados sem a prévia aprovação em concurso público, conforme exige a Constituição Federal.
De acordo com o relator, ministro Joaquim Barbosa, “a inconstitucionalidade da norma é flagrante”. Segundo ele, o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal “rejeita qualquer burla à exigência de concurso público”. Dessa forma, concedeu a cautelar na ação direta, em razão da inconstitucionalidade do artigo 48, caput e parágrafo único, da LC 38/04, do Estado do Piauí, “tanto na versão original, quanto na nova versão”. A decisão foi seguida pela maioria dos ministros.
ADI 3.434
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2006
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