Requisitos preenchidos

Cobrança de taxa de incêndio em Minas Gerais é legítima

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24 de agosto de 2006, 13h20

A taxa de incêndio instituída por lei estadual, em Minas Gerias, é legítima. A decisão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros consideraram que a lei preenche os requisitos da divisibilidade e da especificidade. Também entenderam que a sua base de cálculo não tem semelhança com a de nenhum imposto.

No caso, a Federação dos Clubes do Estado de Minas Gerais recorreu de decisão em Mandado de Segurança que considerou “ser constitucional a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual nº 14.938/2003, por possuir os requisitos de especificidade e divisibilidade, não possuir base de cálculo idêntica a nenhum outro imposto, além de não estar inserida no rol das atividades ligadas à segurança pública”.

A Federação sustentou que os serviços públicos específicos devem ser custeados por taxa, por serem divisíveis, enquanto os serviços públicos gerais devem ser custeados por impostos ante a sua indivisibilidade. Alegou, ainda, que os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros são indivisíveis, portanto devem ser tributados por meio de impostos.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a taxa preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto. “Não procede, outrossim, a afirmação de que a base de cálculo da taxa sob análise é a mesma do IPTU, uma vez que a base de cálculo da taxa de incêndio é a área de edificação do imóvel, enquanto que a do IPTU é o valor venal do imóvel”, concluiu o ministro.

RMS 21.280

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