Doença mental

Processo de doente mental deve ser suspenso, decide STJ

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23 de agosto de 2006, 10h47

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está impedido de julgar um portador de doença mental. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 152 do Código de Processo Penal, que determina a suspensão do processo quando se verifica que a doença mental sobreveio à infração.

De acordo com o processo, Wagner Silva desenvolveu a insanidade após ter sido atingido na cabeça por bala de fuzil disparada por policiais do Rio de Janeiro durante incursão no Morro Dona Marta. Acusado de portar drogas e trocar tiros com policiais, ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em 1997 e aguardava, em liberdade, o julgamento. Os advogados apontaram “farsa montada por policiais para encobrir o fato de haverem baleado pessoas inocentes”. À época, o caso alcançou ampla repercussão. Chegou a Anistia Internacional e foi divulgado pela BBC de Londres.

Em 2004, após novo laudo de insanidade mental fornecido pelos profissionais da área médico-psiquiátrica do Grupo Tortura Nunca Mais, o Ministério Público convenceu-se da incapacidade do acusado e opinou pela suspensão do processo. A Justiça, no entanto, rejeitou o pedido. Afirmou que “a moléstia a afligir o paciente, consoante esposado nos últimos laudos, não caracteriza doença mental para fim de aplicação do disposto no artigo 152 do CPP”. Na ocasião, o relator do caso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Cármine Filho, ficou vencido.

O ministro Nilson Naves afirmou: “como se verificou através de perícia cientificamente conclusiva sobre sua doença mental – de nada valerá uma pena ou medida que não se adequar à realidade de saúde mental do paciente”. O processo, então, fica suspenso até o pleno restabelecimento do acusado, se isso acontecer.

HC 41.808

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