Pena acertada

Negado HC a mulher condenada por porte ilegal de arma

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23 de agosto de 2006, 13h30

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de Habeas Corpus de uma comerciante, condenada a um ano e seis meses por porte de arma de fogo sem autorização legal. O crime está previsto no artigo 10, da Lei 9.437/97.

Os advogados sustentaram que a comerciante passa por constrangimento ilegal, por causa da substituição das testemunhas sem o conhecimento prévio da defesa, o que viola o Inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Joaquim Barbosa considerou que a mudança “não demonstrou efetivo prejuízo à defesa”.

Outro argumento utilizado pela defesa foi de que houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, porque a condenada não conseguiu o direito à transação penal. O benefício foi negado porque ela também responde a ação judicial por tráfico ilegal de entorpecentes.

A defesa da comerciante afirmou ainda ter havido ilegalidade na fixação da pena. Joaquim Barbosa rebateu. “O juiz sentenciante, atento ao sistema trifásico de aplicação da pena, analisou as circunstâncias judiciais do réu e do crime e reconheceu a existência de atenuante genérica, deixando, porém, de aplicar outras causas de aumento ou de diminuição da pena por considerá-las inexistentes”, entendeu.

HC 89.490

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