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23 agosto 2006
Falsificação de documento
Denúncia contra dona da Daslu é recebida pela Justiça Federal
A Justiça Federal de Santa Catarina recebeu denúncia do Ministério Público Federal contra sete pessoas acusadas de falsificação de documento para facilitar a entrada de produtos estrangeiros no Brasil. De acordo com o MPF, os produtos eram para a boutique de luxo Daslu.
Entre os denunciados, estão os responsáveis pela Daslu, Antônio Carlos Piva de Albuquerque e Eliana Tranchesi, e os diretores da empresa Columbia Trading, Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asan.
O juiz substituto Zenildo Bodnar, da 1ª Vara Federal de Itajaí, não se manifestou sobre a procedência das alegações do MPF. Apenas considerou que a denúncia cumpre os requisitos formais para instauração da ação penal. O interrogatório dos réus está previsto para o dia 10 de outubro.
Processo 2006.72.08.003808-3
D E C I S Ã O
1. Trata-se de denúncia ofertada em desfavor dos acusados, acima identificados, pela prática dos crimes previstos no artigo 299 c/c 29 (praticado por setenta e uma vezes) e no artigo 288 do Código Penal.
Relata a denúncia que, mediante comunhão de esforços, e utilizando-se dos serviços da empresa Columbia Trading e da empresa Barci & Cia. Ltda., os acusados praticaram dezenas de falsificações de documentos com o intuito de facilitar o ingresso de produtos estrangeiros no país, dificultando assim o trabalho da fiscalização tributária. Os produtos internalizados no país seriam/foram destinados para a empresa conhecida internacionalmente como DASLU.
DECIDO.
A inicial acusatória preenche todos os requisitos formais exigidos pela legislação processual penal. Descreve de maneira pormenorizada as condutas imputadas a cada acusado, possibilitando assim o exercício pleno da garantia constitucional da ampla defesa.
Pelo contexto investigado, não se trata de crime contra a ordem tributária propriamente, mas sim de delitos, em tese, praticados contra a idoneidade do valor de prova (autenticidade) de documentos fundamentais para a regularidade dos procedimentos fiscais de importação, praticados em comunhão de esforços e mediante a colaboração de diversas pessoas.
Assim, os fatos relatados na denúncia realmente se amoldam aos preceitos incriminadores imputados.
Quanto aos requisitos materiais da peça acusatória, constato farto material probatório que atesta com segurança a existência efetiva do crime (prova da materialidade). Tal constatação decorre da representação para fins penais, formalizada pelos diligentes Auditores da Receita Federal (Eduardo Klein e Osmar Expedito Madeira Jr.) e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0920600/00007/06. Nestes procedimentos os auditores constataram, dentre outras irregularidades, a existência de diversas Declarações de Importações, em tese, falsificadas ideologicamente, conforme documentos que instruem a denúncia e autuados em apenso.
Há também indícios suficientemente idôneos para a deflagração da persecução penal em relação a todos os denunciados:
a) Os diretores da Colúmbia Trading, Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam, por serem responsáveis pela empresa envolvida diretamente nos procedimentos fiscais, em tese, fraudulentos, dentre outros fatos relatados que serão devidamente apurados de acordo com o devido processo legal;
b) Ferdinando Manzoli Sobrinho pela declaração prestada à Receita Federal de Curitiba (fl. 593, anexo I), com conteúdo suspeito, dentre outros fatos relatados que serão devidamente apurados de acordo com o devido processo legal;
c) Marcelo Assumpção em função das comunicações eletrônicas que manteve com o despachante aduaneiro Hélio Plácido, fazendo referência à empresa DASLU, dentre outros fatos relatados que serão devidamente apurados de acordo com o devido processo legal;
d) Hélio Plácido, responsável pelo registro das declarações de importações, cuja autenticidade não foi confirmada, dentre outros fatos;
e) Antônio Carlos Piva de Albuquerque e Eliana Maria Piva de Albuquerque, responsáveis diretamente pela empresa DASLU, em tese, quem solicitou e a beneficiada com todo o esquema de fraudes e contrafações denunciadas pelo Ministério Público Federal, especialmente em função do tipo de mercadoria apreendida.
Ante o exposto, tendo a denúncia observado todos os requisitos formais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA exatamente nos termos em que foi ofertada em relação a todos os acusados. Retifique-se a autuação para a classe adequada.
2. Citem-se os acusados para que tomem conhecimento do inteiro teor da denúncia (acusação admitida) e para que compareçam no interrogatório o qual será realizado neste juízo no dia 10/10/2006 às 15 horas e 30 minutos, sob pena de revelia.
Desde logo esclareço que não será, em nenhuma hipótese, deferida a expedição de carta precatória para realização dos interrogatórios, tendo em vista a importância do contato direito do magistrado responsável pelo julgamento com os acusados, até em benefício do exercício pleno da defesa pessoal. Esta determinação, que tem sido determinada como regra neste juízo, também é de fundamental importância para a observância integral do princípio do juiz natural. Neste sentido, inúmeros são os precedentes dos tribunais pátrios em especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se e depreque-se o ato citatório dos acusados residentes em outras Subseções Judiciárias.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2006
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