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23 agosto 2006
Tempo de trabalho
Jornada de trabalho de digitador é de oito horas diárias
Digitador não tem direito a jornada de seis horas de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso da Companhia Brasileira de Bebidas, a Ambev, livrando-a do pagamento de duras horas extras diárias para um digitador, que ganhou nas instâncias inferiores o direito à jornada de trabalho reduzida.
A Vara do Trabalho de São José (SC) considerou que o trabalhador tinha como atividade exclusiva a tarefa de digitação, porque inseria no sistema dados extraídos de notas fiscais de entregas de mercadorias. Por isso, deferiu a jornada de seis horas por aplicação analógica do artigo 227 da CLT, referente a serviços de telefonia e radiotelegrafia. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Bebidas alegou que a analogia adotada pela Vara do Trabalho e pelo TRT não foi correta. A empresa sustentou, ainda, a ausência de semelhança entre a função desempenhada pelo trabalhador — a de digitador e as mencionadas no artigo 227 da CLT.
O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, acolheu o argumento. “O referido dispositivo legal destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível sua aplicação analógica ao digitador, porque exerce função totalmente distinta daquelas expressamente relacionadas”, entendeu.
De acordo com o ministro, a aplicação analógica só seria possível quando se constatasse a semelhança entre as atividades. Lélio Bentes citou decisões do TST em situações semelhantes para destacar que a vantagem que a jurisprudência tem concedido ao digitador é o direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho, previsto no artigo 72 da CLT para datilógrafos e mecanógrafos.
RR-1.529/2001-031-12-00.2
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2006
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