Dono da criança

Fato de avó sustentar neto não dá direito à guarda

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23 de agosto de 2006, 13h38

Não é porque a avó ampara economicamente o neto, que tem direito à guarda do menor. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram o recurso de uma avó, que queria a guarda da neta de três anos. Para o TJ goiano, menor que sempre esteve com a mãe, embora amparado pela avó, deve continuar com a sua genitora.

O relator do caso, desembargador Carlos Escher, esclareceu que a concessão do pedido de guarda somente é cabível em casos excepcionais, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 2º). “A guarda foi concebida para aquelas crianças em situação de risco ou impedidas de permanecer sob o cuidado dos pais, embora precisem de representação jurídica”, frisou.

“Mais que uma obrigação é um dever dos avós cuidar e zelar pelo futuro de seus netos”, explicou Carlos Escher. No entanto, observou que o simples fato de ser amparada economicamente pela avó não é motivo para alterar a guarda. “A responsabilidade na criação da filha é dos pais e antecede a dos avós, justamente porque a genitora possui melhores condições biológicas de acompanhar o desenvolvimento da filha até a maioridade”, ponderou.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Pedido de Guarda de Menor por Avó. Se a criança sempre esteve sob a guarda de fato e de direito da mãe, o simples fato de ser amparada economicamente pela avó, não justifica a alteração da guarda. O benefício previdenciário não pode ser a causa dessa atribuição, sob pena de inverter-se causa e efeito.

Apelação Cível 94.870-0/188 (2005.03.68433-8)

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