Divulgar relatório de CPI não ofende parlamentares, diz ministro
“A divulgação de relatórios parciais traduz legítima expressão do necessário diálogo democrático que se estabelece entre a Comissão Parlamentar de Inquérito e os cidadãos da República, que têm direito público subjetivo à prestação de informações.” A frase é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O ministro negou pedido de nove parlamentares investigados pela CPMI dos Sanguessugas que pretendiam suspender o relatório parcial da comissão e o processo de cassação contra eles.
Os parlamentares alegaram que não tiveram oportunidade de apresentar suas defesas durante as investigações da comissão. Celso de Mello observou que as CPIs dispõem de função “meramente investigatória — não acusa, não julga e nem impõe sanções punitivas”. O ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo diz que “a simples apuração de fato delituoso não constitui, por si só, situação de constrangimento ilegal”.
Ele considerou também que o pedido dos parlamentares foi feito contra a autoridade errada, já que a CPMI não tem competência para paralisar os processos de cassação que tramitam no Conselho de Ética do Congresso. “Se a ordem mandamental viesse a ser deferida contra a CPMI em questão — único órgão apontado como coator e que não dispõe de competência para suspender ou para negar continuidade ao processo de cassação de mandato parlamentar —, estar-se-ia, em tal hipótese, em face de uma ‘segurança inexeqüivel’, pois, em ocorrendo a referida situação, a ordem judicial simplesmente não poderia ser cumprida”, disse.
O ministro observou que todos esses argumentos seriam suficientes para negar seguimento ao pedido de Mandado de Segurança. No entanto, se limitou a negar a liminar.
Os parlamentares que pediram a suspensão do processo de cassação são: José Divino Oliveira de Souza, João Batista Ramos da Silva, Jorge dos Reis Pinheiro, Marcos Antônio de Barros, Jaildo Vieira Reis, Marcos Roberto Abramo, Paulo José Gouvêa, José Heleno da Silva e João Mendes de Jesus.
Leia a íntegra da decisão
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.115-3 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
IMPETRANTE(S): JOSÉ DIVINO OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRANTE(S): JOÃO BATISTA RAMOS DA SILVA
IMPETRANTE(S): JORGE DOS REIS PINHEIRO
IMPETRANTE(S): MARCOS ANTÔNIO DE BARROS
IMPETRANTE(S): JAILDO VIEIRA REIS
IMPETRANTE(S): MARCOS ROBERTO ABRAMO
IMPETRANTE(S): PAULO JOSÉ GOUVÊA
IMPETRANTE(S): JOSÉ HELENO DA SILVA
IMPETRANTE(S): JOÃO MENDES DE JESUS
ADVOGADO(A/S): SANNY BRAGA DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S): COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DAS AMBULÂNCIAS
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI das Ambulâncias.
Os ora impetrantes buscam a concessão de medida cautelar, com o objetivo de “suspender os efeitos do Relatório produzido pela CPMI das Ambulâncias”, postulando, ainda, a expedição de “notificação imediata ao Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das ‘Ambulâncias’ (...), ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (...) e ao Presidente do Conselho de Ética (...)”, para que se abstenham “de dar continuidade ao processo de cassação até que seja julgado o presente Mandado de Segurança, ou que a CPMI elabore novo relatório contemplando as razões e as provas dos interessados” (fls. 07, item n. 14 e 15 - grifei).




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Por Aline Pinheiro
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