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22 agosto 2006
Mulheres na corrida
Representação do PHS contra Heloísa Helena é rejeitada
Não foi aceita a Representação do PHS contra a senadora e candidata à Presidência da República Heloísa Helena. O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, considerou que a Representação foi ajuizada fora de prazo.
Na ação, o PHS contestou afirmação feita pela senadora Heloísa Helena em debate promovido pela TV Bandeirantes, no dia 14 de agosto. Segundo o partido, durante o programa, ela declarou ser a primeira mulher brasileira a se candidatar ao cargo de presidente da República. O PHS sustentou que, na verdade, a primeira mulher a entrar na disputa presidencial foi a aposentada Lívia Maria Ledo Pio de Abreu, filiada ao partido, em 1989. O PHS pediu direito de resposta à TV Bandeirantes e retratação por parte da candidata Heloísa Helena.
Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que "o prazo para o ajuizamento da representação venceria no dia 16 de agosto". A ação foi protocolada no dia 18. O ministro explicou que, mesmo que fosse concedido o prazo a partir do dia 15 de agosto, devido ao horário noturno da veiculação do debate, ainda assim, a representação do PHS seria intempestiva.
"Pois o termo final para o seu ajuizamento seria o dia 17 de agosto, às oito horas. Como a representação entrou no protocolo na tarde do dia 18, é fácil verificar que não foi atendido o prazo do artigo 58, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)."
O artigo mencionado dispõe que o prazo para o pedido do direito de resposta é de 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Veja a íntegra da decisão
A presente representação foi protocolizada no dia 18 último, às 14:08h. A suposta afirmação inverídica teria sido, segundo a inicial, veiculada oito dias antes, ou seja, no dia 10 de agosto. Segundo a representada, contudo, a veiculação teria ocorrido no dia 14, a partir das 22:00h (fls. 13).
Assim, o prazo para ajuizamento da representação venceria no dia 16 de agosto. Ainda que se concedesse à representante que o prazo, por se tratar de debate televisivo transmitido à noite, começasse a partir do dia seguinte, é certo que seu termo inicial seria as 08:00h do dia 15, momento em que estaria aberto o protocolo do TSE.
Ainda assim seria intempestiva a representação, pois o termo final para seu ajuizamento seria o dia 17 de agosto, às 08:00h. Como a representação entrou no protocolo na tarde do dia 18, é fácil verificar que não foi atendido o prazo do artigo 58, § 1º, II, da Lei 9504/97.
Intempestiva a súplica, não conheço da representação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2006.
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
RELATOR
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2006
Arquivo
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