Morte de carcerário

TJ paulista acata nova denúncia contra Marcola por homicídio

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22 de agosto de 2006, 17h31

O 1º Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou nova denúncia do Ministério Público contra Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, pela morte do agente carcerário Elias Pereira Dantas, em maio deste ano. Marcola é apontado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

São réus na mesma ação Júlio César Guedes de Moraes, o Julinho Carambola; Michael do Rosário, o Zara; e Leandro Lopes Badollato, o Toquinho.

O juiz Richard Francisco Chequini decretou a prisão preventiva dos quatro acusados. No caso de Marcola e Julinho Carambola, que estão presos por outros crimes, a preventiva tem o objetivo de impedir que eles tenham qualquer tipo de benefício na progressão da pena. Zara está foragido e Toquinho é réu primário. O próximo passo do processo será o interrogatório dos réus.

Leia a íntegra da decisão

V I S T O S.

Presentes os pressupostos necessários, com indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia formulada em face dos réus LEANDRO LOPES BADOLLATO, MICHAEL DO ROSÁRIO, MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO e JÚLIO CESAR GUEDES DE MORAES, com qualificação nos autos, dando-os por incursos nas penas dos artigos 121, parágrafo segundo, incisos I e IV, e artigo 29, “caput” e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.

Providencie-se a vinda de F.A. e certidões dos réus.

Finalmente, é caso de acolhimento da pretensão Ministerial, no sentido da decretação da custódia cautelar dos ora réus.

Deveras, não se ignora, porque cediço, que alguns dos acusados cumprem longas penas em estabelecimentos carcerários, o que poderia indicar a desnecessidade prática da medida.

Contudo, a situação dos autos reclama, por parte do Estado, manifestação firme e concreta no sentido de demonstrar a restauração do controle da ordem social. Os crimes imputados fazem parte, supostamente, de uma série de outros noticiados amplamente pelas mídias nacional e internacional. Dificilmente se encontrará caso mais emblemático onde a garantia da ordem pública se evidencie como fundamento da prisão preventiva – artigo 312 do Código de Processo Penal.

Há fortes indícios de articulação criminosa envolvendo os réus, em atividade coordenada de desestabilização da ordem social, o que é suficiente para a custódia processual. Ademais, mesmo para aqueles acusados já detidos por força de condenação definitiva, a presente medida poderá servir como elemento de análise, ainda que adotada em juízo de cognição sumária, para fim de eventual concessão de benefício em execução penal.

Ressalta-se, outrossim, que o ora réu MICHAEL DO ROSÁRIO está foragido do distrito da culpa, reforçando-se ainda mais, em relação a ele, a necessidade da segregação cautelar.

DECRETO, portanto, A PRISÃO PREVENTIVA dos réus. EXPEÇAM-SE os MANDADOS necessários à efetivação da medida.

INDEFIRO O PEDIDO DE INDICIAMENTO dos réus MARCO e JÚLIO, formulado na cota retro, posto providência absolutamente desnecessária e incabível no presente momento. No sentido: “Uma vez recebida a denúncia, a formalização do indiciamento no inquérito policial não é apenas desnecessária, mas afigura-se extemporânea e abusiva. O suprimento da omissão do ato da autoridade policial pode ser feito, desde que anteriormente ao recebimento da denúncia” (STJ, RHC 16401/SP, j. 07.04.2005, RT 837/534).

Após, tornem para deliberações quanto aos interrogatórios.

Ciência ao MP.

São Paulo, 22 de agosto de 2006

RICHARD FRANCISCO CHEQUINI

Juiz de Direito

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