Volta ao mundo

Edemar Cid Ferreira vai sair da prisão, decide STF

Autor

22 de agosto de 2006, 15h13

O banqueiro Edemar Cid Ferreira vai sair da prisão. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de quatro votos a um, ao retomar o julgamento do caso com o voto do ministro Cezar Peluso nesta terça-feira (22/8).

Para Peluso, a decretação da prisão preventiva de Edemar foi ilegal porque houve quebra de sigilo de comunicação entre cliente e advogado. O juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo decretou a prisão preventiva de Edemar por entender que e-mails trocados entre o réu, seus advogados e terceiros atentariam contra a credibilidade da Justiça e entravariam o regular andamento do processo.

Peluso refutou o entendimento. Para o ministro, a quebra do sigilo da comunicação privilegiada “se trata de prova ilícita insusceptível de fundamentar decreto de prisão”. Quanto aos atos atribuídos pelo juiz singular aos advogados de Edemar como “atentatórios à dignidade da Justiça”, Cezar Peluso disse que “é evidente que tais atos não configuram causas legais de prisão preventiva, medida tendente apenas a garantir eventual resultado útil do processo que pressupõe a existência de dados concretos passíveis de traduzir ameaça da eficácia da instrução processual”. Acompanhado por Eros Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello, Peluso repudiou a tese de que, ao não informar onde estariam obras que teriam sido suas, Edemar teria obstruído a justiça. Todos concordaram com que não cabe ao réu contribuir para sua incriminação — e que a falta de cooperação não constitui motivo para prisão preventiva.

De acordo com o ministro, os atos da defesa “podem até conturbar ou dificultar a instrução criminal ou revelar incúria do defensor”, pois a defesa é garantida em plenitude. Peluso afirmou ainda que compete ao juiz “inibir ou reprimir atividades supérfluas ou danosas ao interesse da Justiça, mas jamais determinar prisão do acusado” por discordar da estratégia da defesa.

A decisão de libertar o banqueiro foi tomada no julgamento do Agravo Regimental contra a decisão de Joaquim Barbosa, que mandou arquivar o pedido de Habeas Corpus apresentado em junho por Edemar. Para arquivar a ação, Barbosa se baseou na Súmula 691 do Supremo.

Segundo ele, a jurisprudência da corte é pacífica em relação ao “não cabimento de ação constitucional em que o tribunal de origem não tenha apreciado o mérito da impetração”. O ministro afirmou que o STF não é órgão revisor de decisões de juiz de primeira instância.

O ministro Eros Grau abriu a divergência: “no caso, situação excepcional, que justifica a atuação do Supremo Tribunal Federal”. Depois de analisar o memorial e a peças do pedido de Habeas Corpus, Grau entendeu que, por estar diante de decisão irregular, o STF pode desconsiderar a súmula e conceder a liberdade ao empresário. “Tem-se como paradigma, na espécie, o caso Maluf. O STF pode sim, sem examinar o mérito, em quadro de excepcionalidade, cassar o mandado de prisão, até decisão definitiva do TRF”.

Além de Peluso, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta por Eros Grau e observou que “é da doutrina da Corte que a prisão preventiva há de atender aos seus requisitos, não podendo ser antecipação de pena, em razão de vindita [vingança] ou de qualquer outro propósito que não esteja conexo com as regras básicas da persecução criminal”.

Celso de Mello também acompanhou a divergência, quando observou que a prisão cautelar se baseou, entre outros, em fundamentos inconstitucionais, como foi a “intrusão do Estado, ainda que por ato de seu Poder Judiciário, na esfera de relação entre advogado e seu cliente”. O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, “o Estado não pode compelir o réu a produzir provas contra si mesmo”.

Em seguida, o pedido de vista do ministro Peluso interrompeu a questão. Na retomanda do caso nesta terça, ficou vencido o ministro Joaquim Barbosa. Arnaldo Malheiros, advogado de Edemar, comemorou a decisão desta terça. Ele disse que “mais importante que a decisão em si, é o que ela representa para o exercício da advocacia e para o direito de defesa”.

Impedimento relativo

O Supremo entendeu que a falta de análise do mérito pelas instâncias inferiores não é impedimento para a concessão da liminar. O entendimento é o de que frente a uma flagrante ilegalidade, a jurisprudência da Corte pode ser mitigada.

Em uma das decisões mais recentes (dezembro do ano passado), por exemplo, o Supremo Tribunal Federal abriu exceção à Súmula 691 e analisou pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou o mesmo pedido, antes que essa corte julgasse o caso no mérito.

Neste caso, o ministro Marco Aurélio concedeu Habeas Corpus para o estudante de Direito Gaby Boulos, acusado de abusar sexualmente de uma menina de 12 anos. Em sua decisão, Marco Aurélio afirmou que possui “profunda reserva” com relação à Súmula 691. Para o ministro, uma vez considerada a “avalanche de processos”, não analisar o pedido de liminar e aguardar o desfecho da ação “para consertar-se a situação é passo incompatível com o Estado Democrático de Direito”.

O precedente citado pelo ministro Eros Grau é o de Flávio e Paulo Maluf, em que o Plenário do Supremo decidiu afastar a aplicação da jurisprudência da Corte.

HC 89.025

Notícia atualizada com novas informações às 19h50.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!