Leite para menores

Projeto de lei altera advertência em embalagem de leite

Autor

22 de agosto de 2006, 7h00

“A exigência de fazer constar no rótulo textos precedidos da frase ‘O Ministério da Saúde Adverte’ traz conotação extremamente negativa aos produtos lácteos.” De acordo com o deputado Leonardo Vilela (PSDB-GO), a expressão ‘adverte’ leva o consumidor a comparar o leite ao cigarro, “que é o único produto cujas embalagens carregam a mesma advertência”.

Para alterar esta mensagem, o parlamentar propôs o Projeto de Lei 6.919/06, que será analisado pela Câmara dos Deputados. O projeto pretende alterar a expressão ‘adverte’ por ‘orienta’. O texto no rótulo do leite ficaria assim: “O Ministério da Saúde orienta: O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho”.

Vilela diz que a expressão ‘adverte’ pode fazer com que o consumidor pense que tomar leite faz mal à saúde e reduzir o consumo do produto no país.

A Lei 11.265/06 já determina que tais produtos tragam os dizeres: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho”.

Na justificativa do projeto, o deputado alega que o consumo de leite no país é pequeno, menos de 130 litros por habitante por ano, quando o ideal é de 200 litros por habitante/ano. Se o consumo cair poderá causar problemas econômicos e sociais “aos mais de um milhão de produtores, que somente na produção primária geram 3,6 milhões de postos de trabalho permanentes em todo país”.

Leia o texto do projeto de lei

Projeto de Lei nº 6.919, de 2006

(Do Sr. Leonardo Moura Vilela)

Altera a Lei nº 11.265, de 03 de janeiro de 2006, que “Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura correlatos”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. nºs 10, 11, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.265, de 03 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10………………………………………

§ 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: “O Ministério da Saúde orienta: O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho”.

“Art. 11………………………………………

§ 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel lateral, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: “O Ministério da Saúde orienta: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

“Art. 13………………………………………

§1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel lateral, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque:

I — leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: “O Ministério da Saúde orienta: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”;

II — leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: “O Ministério da Saúde orienta: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”;

III — leite modificado de origem animal ou vegetal: “O Ministério da Saúde orienta: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”;

“Art. 14 ……………………………………..

§ 2º Os rótulos desses produtos exibirão no painel lateral, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: “O Ministério da Saúde orienta: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

“Art.15……………………………………….

§ 2º Os rótulos desses produtos exibirão no painel lateral, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: “Ministério da Saúde orienta: O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A exigência de fazer constar no rótulo textos precedidos da frase “O Ministério da Saúde Adverte” (Seção III do referido PL) traz conotação extremamente negativa aos produtos lácteos. A expressão ‘adverte’ levará o consumidor a equiparar o leite ao cigarro, que é o único produto cujas embalagens carregam a mesma advertência.

Salienta-se que o Projeto em tela altera o texto quanto à inclusão da palavra ORIENTA nos rótulos dos leites em pó de fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes; de fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância; de leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; alimentos de transição e alimentos à base de cereais, além da fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco. Essa alteração muda o conceito dos produtos lácteos para o consumidor, mantendo a promoção do aleitamento materno sem denegrir o leite de vaca. Vale ressaltar que nos casos de agalactia e hipogalactia o leite de vaca é uma alternativa a ser considerada, como forma de complementação alimentar ao lactente.

Ao exigir esta rotulagem, o legislador ultrapassou a louvável intenção de incentivar o aleitamento materno, gerando desinformação quanto ao valor nutricional do produto leite. A exemplo, citamos a freqüente queixa de “pouco leite” ou hipogalactia, como também a agalactia ou ausência do leite materno, têm sido apontada como uma das mais frequentes causas do desmame ou interrupção do aleitamento materno exclusivo e, os baixos volumes de leite têm sido associados à ansiedade materna que poderia provocar alterações na fisiologia da lactação inibindo a produção láctea.

Em face desses fatores, o produto lácteo indubitavelmente age como um alimento suplementar.

A advertência quanto ao consumo de lácteos poderá confundir a avaliação dos consumidores, pois tal exigência cabe somente nos casos em que há riscos à saúde da população, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Com o objetivo de incentivar o aleitamento materno, a Lei 11.265/06 mistura conceitos, transformando o leite de vaca em uma espécie de remédio a ser prescrito por médico ou nutricionista, induzindo os consumidores de leite a considerarem que todas as crianças abaixo de um ano são portadoras de alguma espécie de alergia.

Segundo a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, quando a alimentação é adequada, dois terços do cálcio da dieta vem de leite e derivados. A alimentação com quantidade adequada de cálcio é essencial na infância, adolescência e idade adulta. O incentivo ao consumo de alimentos ricos em cálcio é uma estratégia de baixo custo que pode reduzir a incidência de fraturas ósseas na idade avançada.

O Governo Federal criou, em 2003, o Programa de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite. Este programa compra 600 mil litros de leite por dia, na região Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais, para distribuição a nutrizes, gestantes e crianças a partir de seis meses de vida. Segundo as Secretarias de Saúde dos Estados signatários do programa, a mortalidade infantil caiu substancialmente, em decorrência da melhor nutrição da população carente.

O efeito negativo da palavra ‘adverte’, além de gerar interpretações que causariam naturais danos à saúde da população, poderá ocasionar retração do consumo de leite, prejudicando também o setor produtivo. A demanda por lácteos, que já é pequena no Brasil, menos de 130 litros por habitante/ano (o ideal é pelo menos 200 litros por habitante/ano), poderá retrair ainda mais, causando problemas econômicos e sociais aos mais um milhão de produtores, que somente na produção primária geram 3,6 milhões de postos de trabalho permanentes em todo país.

Infelizmente, enquanto os países desenvolvidos (EUA e EU) gastam fortunas para incentivar o consumo de leite, no nosso País se gasta para reduzir o consumo do alimento.

Com as alterações propostas neste Projeto Lei o consumidor fica ciente das vantagens inquestionáveis do aleitamento materno, sem, contudo denegrir a imagem dos produtos lácteos, tão importante para a saúde da população.

Sala das Sessões, em, de 2006

LEONARDO MOURA VILELA

Deputado Federal PSDB/GO

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!