Valor da aula

Mudança na carga horária não caracteriza redução salarial

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22 de agosto de 2006, 12h26

O fato de o salário mudar por causa da alteração da carga horária não caracteriza afronta à legislação trabalhista. Nesse caso, o ato não pode ser visto como redução salarial. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma negou o recurso de um professor universitário. A decisão teve como base a Orientação Jurisprudencial 244 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. A jurisprudência prevê que “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.

O posicionamento adotado pelo TST confirmou a decisão das duas instâncias da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), ambas contrárias à pretensão do professor. O trabalhador pedia o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que sua remuneração sofreu redução no curso do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho fluminense considerou lícita a variação salarial, “em razão da justificada alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição Federal”.

Também foi consignado que houve variação de horas-aula ao longo da relação de emprego e que o próprio trabalhador reconheceu a redução salarial porque deixou de ministrar duas disciplinas.

A decisão regional foi considerada correta pela 6ª Turma. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, relator, “efetivamente não houve redução salarial, já que o valor da hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da quantidade de aulas ministradas pelo professor”.

RR 763.435/2001.7

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