Domicílio do Marcola

MP tenta cassar decisão que considerou RDD inconstitucional

Ao declarar o RDD — Regime Disciplinar Diferenciado inconstitucional, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo usurpou competência do Órgão Especial do TJ. Partindo dessa premissa, o Ministério Público paulista contestou do Habeas Corpus deferido para Marcos Willian Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder do grupo criminoso Primeiro Comando da Capital. Marcola não saiu do RDD porque há outra decisão que o mantém no regime.

Na Reclamação feita ao presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi, o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, afirma que só o Órgão Especial pode declarar determinada lei ou ato normativo inconstitucional.

Na sexta-feira (18/9), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, considerou a decisão do tribunal paulista nula pelo mesmo motivo: órgão fracionário de tribunal não pode declarar lei inconstitucional. Celso de Mello se manifestou sobre a questão ao analisar pedido de Habeas Corpus de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, que pretendia sair do RDD a que está submetido no novo presídio federal de Catanduvas (PR).

Na Reclamação, Pinho citou trechos do voto do ministro. Explicou que a Constituição Federal reserva a competência para declarar lei inconstitucional ao Órgão Especial e, em tribunais onde ele não houver, pela maioria do Plenário. O procurador-geral de Justiça explicou que caberia à Câmara do TJ suscitar incidente de inconstitucionalidade e esperar que o Órgão Especial se manifestasse para, aí sim, julgar o pedido de HC.

“As Câmaras (e Turmas) participam, assim, do controle difuso (ou concreto) de constitucionalidade e sempre podem rejeitar as objeções opostas à lei para afirmar sua validade e aplicá-la. O que não podem é negar, desde logo, aplicação a uma lei, opondo a ela uma norma contida na Constituição Federal.”

O Ministério Público pede que o presidente do TJ de São Paulo conceda liminar para suspender o andamento do pedido de HC e a eficácia da decisão da 1ª Câmara até o julgamento do mérito da Reclamação. Pede, por fim, que o acórdão da Câmara seja definitivamente cassado e esta, se quiser, leve o incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Especial.

Veja a íntegra da Reclamação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal (art. 97), na Constituição do estado de São Paulo (art. 74, inciso X) e no Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça (arts. 659 e 664), formular RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, contra o v. acórdão da Primeira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 978.305.3/0-0000-000, pelas razões que passa a expor.

I) DOS FATOS

1. Em 15 de agosto de 2006, ao julgar o Habeas Corpus nº 978.305.3/0-0000-000, impetrado pela advogada MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO em favor de MARCOS WILLIAN HERBAS CAMACHO, vulgo “Marcola”, a Primeira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça permitiu-se o exercício de um poder que não tem e, a pretexto de defender a Constituição Federal, usurpou competência que ela reserva a esse Egrégio Órgão especial, assim enunciada no seu artigo 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Embora a referida decisão ainda não tenha sido publicada, sua existência é notória. Aliás, foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e mereceu um especial destaque no noticiário que essa Egrégia Corte mantém em seu sítio na Internet, no qual figura este texto:

Habeas corpus a "Marcola" não o tira do RDD

Por decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu hoje (15/8) habeas corpus que retira o prisioneiro Marcos Willians Herbas Camacho, o "Marcola", do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Durante a sessão, os desembargadores fundamentaram sua decisão de conceder o habeas corpus por considerarem a internação em RDD inconstitucional.

Mas, de acordo com o Departamento de Execuções Criminais da capital, o detento continuará recolhido ao RDD, pois sua internação foi determinada em duas oportunidades: uma em janeiro deste ano e outra a partir de maio. O habeas corpus concedido hoje diz respeito à internação efetivada em janeiro. Sendo assim, ele permanecerá no RDD em razão de sua internação determinada desde maio, prorrogada ontem (14/08) por mais 30 dias, a pedido da Secretaria de Administração Penitenciária. (Disponível nesta página: http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/tj.noticia.visualizar — Acesso em 21.8.2006).


Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico

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13/09/2006 10:42Richard Smith (Consultor)Amigo Jan: Li a noticia do jornal O Dia do s...
Amigo Jan: Li a noticia do jornal O Dia do seu link., que, em síntese era a seguinte: Motorista que fazia carretos com sua kombi, foi convidado por traficantes de um morro do Rio para trabalhar para eles, conduzindo "bondes" de traficantes, conduzindo drogas e ajudando a retirar "presuntos" do morro. Recusou. Foi "julgado" e "condenado", sendo sequestrado na frente de cas, levado até o chefe, morto com vários tiros de fuzil e transportado para a rua lateral de sua casa aonde a kombi foi incendiada com o seu corpo dentro! RDD para essa gente que "julga" e "executa"? Ah, meu amigo, RDD? Execução sumária para estes filhos da p...! E para diversos outros mais. Sinto muito. Um abraço.
25/08/2006 15:11jan (Advogado Assalariado)Com tipos como esses do link abaixo, só mesmo u...
Com tipos como esses do link abaixo, só mesmo um regime disciplinar bem severo mesmo. http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1106472-EI316,00.html
25/08/2006 14:49jan (Advogado Assalariado)Regime disciplinar se não fere a dignidade da p...
Regime disciplinar se não fere a dignidade da pessoa humana, não é nem nunca foi inconstitucional. Não vejo o RDD ferindo a dignidade humana. Quer coisa mais inconstitucional do que essas cadeias superlotadas? Pelo jeito parece-me que constituição só existe para bandido tubarão, para bandido peixe pequeno não.