MP tenta cassar decisão que considerou RDD inconstitucional
Ao declarar o RDD — Regime Disciplinar Diferenciado inconstitucional, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo usurpou competência do Órgão Especial do TJ. Partindo dessa premissa, o Ministério Público paulista contestou do Habeas Corpus deferido para Marcos Willian Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder do grupo criminoso Primeiro Comando da Capital. Marcola não saiu do RDD porque há outra decisão que o mantém no regime.
Na Reclamação feita ao presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi, o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, afirma que só o Órgão Especial pode declarar determinada lei ou ato normativo inconstitucional.
Na sexta-feira (18/9), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, considerou a decisão do tribunal paulista nula pelo mesmo motivo: órgão fracionário de tribunal não pode declarar lei inconstitucional. Celso de Mello se manifestou sobre a questão ao analisar pedido de Habeas Corpus de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, que pretendia sair do RDD a que está submetido no novo presídio federal de Catanduvas (PR).
Na Reclamação, Pinho citou trechos do voto do ministro. Explicou que a Constituição Federal reserva a competência para declarar lei inconstitucional ao Órgão Especial e, em tribunais onde ele não houver, pela maioria do Plenário. O procurador-geral de Justiça explicou que caberia à Câmara do TJ suscitar incidente de inconstitucionalidade e esperar que o Órgão Especial se manifestasse para, aí sim, julgar o pedido de HC.
“As Câmaras (e Turmas) participam, assim, do controle difuso (ou concreto) de constitucionalidade e sempre podem rejeitar as objeções opostas à lei para afirmar sua validade e aplicá-la. O que não podem é negar, desde logo, aplicação a uma lei, opondo a ela uma norma contida na Constituição Federal.”
O Ministério Público pede que o presidente do TJ de São Paulo conceda liminar para suspender o andamento do pedido de HC e a eficácia da decisão da 1ª Câmara até o julgamento do mérito da Reclamação. Pede, por fim, que o acórdão da Câmara seja definitivamente cassado e esta, se quiser, leve o incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Especial.
Veja a íntegra da Reclamação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal (art. 97), na Constituição do estado de São Paulo (art. 74, inciso X) e no Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça (arts. 659 e 664), formular RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, contra o v. acórdão da Primeira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 978.305.3/0-0000-000, pelas razões que passa a expor.
I) DOS FATOS
1. Em 15 de agosto de 2006, ao julgar o Habeas Corpus nº 978.305.3/0-0000-000, impetrado pela advogada MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO em favor de MARCOS WILLIAN HERBAS CAMACHO, vulgo “Marcola”, a Primeira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça permitiu-se o exercício de um poder que não tem e, a pretexto de defender a Constituição Federal, usurpou competência que ela reserva a esse Egrégio Órgão especial, assim enunciada no seu artigo 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Embora a referida decisão ainda não tenha sido publicada, sua existência é notória. Aliás, foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e mereceu um especial destaque no noticiário que essa Egrégia Corte mantém em seu sítio na Internet, no qual figura este texto:
Habeas corpus a "Marcola" não o tira do RDD
Por decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu hoje (15/8) habeas corpus que retira o prisioneiro Marcos Willians Herbas Camacho, o "Marcola", do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Durante a sessão, os desembargadores fundamentaram sua decisão de conceder o habeas corpus por considerarem a internação em RDD inconstitucional.
Mas, de acordo com o Departamento de Execuções Criminais da capital, o detento continuará recolhido ao RDD, pois sua internação foi determinada em duas oportunidades: uma em janeiro deste ano e outra a partir de maio. O habeas corpus concedido hoje diz respeito à internação efetivada em janeiro. Sendo assim, ele permanecerá no RDD em razão de sua internação determinada desde maio, prorrogada ontem (14/08) por mais 30 dias, a pedido da Secretaria de Administração Penitenciária. (Disponível nesta página: http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/tj.noticia.visualizar — Acesso em 21.8.2006).






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Por Aline Pinheiro e Claudio Julio Tognolli
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