É proibido

Faculdades de Bauru não podem cobrar taxa para expedir diploma

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22 de agosto de 2006, 14h48

Instituições de ensino superior não podem cobrar taxa para a expedição de diploma e certificados de conclusão de curso. O entendimento é da 1ª Vara da Justiça Federal de Bauru, município no interior de São Paulo. O juiz Roberto Lemos dos Santos Filho concedeu liminar para suspender a cobrança feita por todas as faculdades privadas do município até o julgamento do mérito da questão.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Bauru, no dia 15 de agosto. Para o MPF, a expedição do diploma é o ato final do curso e, por isso, deveria ser fornecido pelas entidades sem cobrança de taxas adicionais, assim como determina a Resolução 3, de 13 de outubro de 1989, do Conselho Federal de Educação. Hoje, o órgão é conhecido como Conselho Nacional de Educação.

O juiz acolheu o pedido do MPF porque entendeu que essa é uma forma de evitar a repetição de demandas individuais contra a cobrança da taxa. “Entendo que a adoção de entendimento contrário importaria violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição), e indevida limitação ao manejo da ação coletiva.”

Segundo ele, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de se aguardar o julgamento do mérito da questão. “Não sendo afastada a exigência do recolhimento da taxa e/ou prestação pecuniária hostilizada, centenas de formandos ficarão obrigados a pagar a contraprestação referente à expedição de diploma. Caso não recolham a exigência hostilizada, não poderão exercer as atividades relacionadas com as graduações que obtiveram.”

O juiz determinou que as instituições não cobrem taxa para expedir o diploma e o certificado de conclusão para todos os formandos que requisitarem os documentos a partir de segunda-feira (21/8). Em caso de descumprimento, ele fixou multa diária de R$ 10 mil.

No mérito, o MPF pede que as faculdades sejam proibidas de exigir de seus estudantes o pagamento de taxa. Também quer que elas sejam condenadas a indenizar, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente de ex-alunos formados. E por fim que a União fiscalize as entidades de ensino.

No ano passado, em uma ação semelhante, o Ministério Público Federal conseguiu decisão favorável contra a faculdade ITE-Bauru.

Leia a determinação

Autos nº 2006.61.08.007239-5

1ª Vara Justiça Federal Bauru/SP

Vistos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente ação civil pública contra UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO (nome fantasia UNIVERSIDADE SAGRADO CORAÇÃO-USC), ASOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO (mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA-UNIP), INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LTDA. (mantenedora do IESB-INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU), ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU-FIB), FACULDADE DE TECNOLOGIA LICEU NOROESTE, UNIÃO FENIX DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (nome fantasia UNIFENIX), ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE BOTUCATU (mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE BOTUCATU), INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO SOCIEDADE CIVIL LTDA. (mantenedora da FACULDADE SUDOESTE PAULISTA), ASSOCIAÇÃO EDUCADIONAL NOVE DE JULHO (mantenedora da FACULDADE MARECHAL RONDON-FMR), ASSOCIAÇÃO LENÇOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (mantenedora da FACULDADE ORIGENES LESSA), INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO (mantenedora da UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA-UNIMEP), ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO JURUMIRIM (mantenedora da FACULDADE EDUVALE DE AVARÉ), INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARÉ LTDA., INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO AUXILIUM, MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO (mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO AUXILIUM), FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO (nome fantasia ESCOLA DE ENGENHARIA DE LINS) e FUNDAÇÃO REGIONAL DE AVARÉ, pleiteando tutela antecipada que assegure a suspensão da cobrança de taxa para expedição de diplomas para todos os alunos de todos os cursos das mencionadas instituições de ensino que colarem grau até a solução desta.

Descreve que as entidades de ensino requeridas são instituições privadas de ensino superior, prestadoras de serviços na área de educação, possuindo como fim último a formação de pessoas para o ingresso no mercado de trabalho. Narra que referidas instituições foram intimadas a esclarecer se cobravam de seus formandos qualquer modalidade de taxa para expedição de diplomas, e que todas se manifestaram no sentido de que cobram ou pretendem cobrar uma prestação pecuniária para a expedição de diplomas.

Sustenta a ilegalidade da cobrança diante de disposições contidas nas Resoluções nºs 01/1983 e 03/1989 do Conselho Federal de Educação, e aduz a legitimidade passiva da União por deter a responsabilidade de fiscalizar e coibir a prática abusiva noticiada (Lei nº 9.394/1996 e art. 209, inciso I, Constituição Federal).


Destaca ter expedido ofício ao Secretário de Educação Superior do MEC requisitando posicionamento sobre o tema, e que, após diversas reiterações, recebeu resposta da Coordenadora Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior onde evidenciada omissão na tutela dos interesses dos alunos de cursos superiores por parte do órgão competente para fiscalização das instituições de ensino (ofício juntado às fls. 140/141).

Feito este breve relatório, decido.

Ao menos nesta fase de cognição não exauriente, não obstante tenha conhecimento da existência de recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário , entendo como caracterizada a legitimação ativa do Ministério Público Federal, face ao preconizado pelo art. 81, parágrafo único, inciso III, e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), e aos ditames dos arts. 5º, inciso XXXII, e 129, incisos II e III, da Constituição da República.

Sobre a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública para proteção de interesses individuais homogêneos, Hugo Nigro Mazzili pondera:

“Estaria, assim, o Ministério Público legitimado a defender qualquer interesse coletivo em sentido lato? Poderia a instituição promover, em última análise, até mesmo a defesa de quaisquer interesses individuais homogêneos?

Como vimos, a resposta depende do caso concreto. Não se pode recusar que o Ministério Público esteja legitimado à defesa de interesses indisponíveis e de interesses transindividuais indivisíveis (interesses difusos ou coletivos, em sentido estrito); contudo, parece-nos que, por sua vocação constitucional, não está o Ministério Público legitimado à defesa em juízo de quaisquer interesses disponíveis de pequenos grupos determinados de consumidores, atingidos por danos variáveis e individualmente divisíveis, sem maior repercussão na coletividade.

Às vezes, a defesa de interesses de um grupo determinado ou determinável de pessoas pode convir à coletividade como um todo. Isso geralmente ocorre em diversas hipóteses, como quando a questão diga respeito à saúde ou à segurança das pessoas; quando haja extraordinária dispersão de interessados, a tornar necessária ou, pelo menos, conveniente sua substituição processual pelo órgão do Ministério Público; quando seja proveitoso à coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como um todo, de um sistema econômico, social ou jurídico.”

A princípio, atento ao ensinamento transcrito, compreendo que a questão posta comporta discussão pela via processual eleita pelo Ministério Público Federal em razão da dispersão de interessados, vale consignar, todos os alunos das instituições de ensino indicadas para figurar no pólo passivo que concluíram ou estão prestes a concluir os cursos superiores por elas ministrados.

Sob outro aspecto, me parece conveniente o prosseguimento desta ação como meio de evitar a repetição de demandas individuais, o que ao meu sentir denota que a deflagração da presente é proveitosa à coletividade e ao sistema social e jurídico. Entendo que a adoção de entendimento contrário importaria violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição), e indevida limitação ao manejo da ação coletiva. No mais, como alerta Nelson Nery Junior:

“Interessante notar o engano em que vem incorrendo a doutrina, ao pretender classificar o direito segundo a matéria genérica, dizendo por exemplo que meio ambiente é direito difuso, consumidor é coletivo etc. Na verdade o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Ou seja, o tipo de pretensão que se deduz em juízo.”

Ao menos neste juízo provisório, me parece patente a legitimidade passiva das instituições de ensino superior, por estarem realizando ou prestes a realizar a cobrança da taxa e/ou prestação pecuniária combatida, e também caracterizada a legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da relação processual face à alegação deduzida na inicial no sentido de caber ao referido ente político fiscalizar e impedir a prática impugnada (art. 16 da Lei nº 9.394/1996, e art. 209, inciso I, da Constituição Federal). Realizo, assim, a análise do pedido de liminar.

Reputo bem delineados os contornos da aparência do bom direito da pretensão deduzida, diante do disposto no art. 2º, § 1º da Resolução nº 01/1983 do Conselho Federal de Educação, e no art. 4º, § 1º da Resolução nº 03/1989 do Conselho Federal de Educação, que não podem ser interpretados no sentido de a cobrança da taxa e/ou prestação pecuniária ser indevida para expedição de certificado de conclusão, e devida para a expedição de diploma.


Para maior clareza transcrevo as disposições citadas:

“Resolução nº 01/1983-CFE.

art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

§ 1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.” (grifei)

“Resolução nº 03/1989-CFE.

art. 4º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

……………………………………………………

§ 1º A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas” (sublinhei)

É remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança de taxa e/ou prestação pecuniária como condição para a expedição de diploma. Confira-se as ementas a seguir transcritas:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA. ILEGALIDADE. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 001/83 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Mera informação acerca da prática futura do ato impugnado não serve como marco inicial do prazo de decadência para a impetração.

2. Não tendo transcorrido 120 dias entre o recebimento da correspondência que materializou o ato impugnado e a impetração do mandado de segurança, não há que se falar em decadência.

3. Nos termos do art. 2º da Resolução/CFE nº 001/83 e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, é ilegítimo o ato que nega a expedição de diploma por falta de pagamento do valor respectivo.

4. O fato de o estudante ter solicitado administrativamente a confecção de diploma em papel ‘pele de cobra’ não afasta seu direito à obtenção do documento no modelo oficial independentemente do pagamento de qualquer valor.

5. Apelação da impetrante provida.” (AMS 2002.36.00.005471/MT, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria Almeida, DJ 29.08.2005, p. 124).”

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR PARTE DA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada, a teor da Resolução n. 01/1983 do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes.

2. Remessa oficial desprovida. “(REOMS 2002.36.00.002945-3/MT, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 22.08.2005, p. 59).

“ADMINISTRATIVO — ENSINO SUPERIOR — RETENÇÃO DE DIPLOMA, MEDIANTE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO — ILEGALIDADE.

I — Ilegítima a retenção de diploma de conclusão de curso superior, mediante exigência de pagamento de taxa não prevista na norma regulamentadora da matéria.

II — A Resolução nº 03/89, do Conselho Federal de Educação, dispõe, no §1º do art. 4º, que o valor das mensalidades escolares constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre os quais, os certificados de conclusão de cursos. Considerando que tanto o certificado como o diploma atestam a conclusão do curso, não há se falar na cobrança de taxa para a expedição deste e isenção na daquele.

III — Remessa oficial improvida.” (REO 2001.36.00.007862-6/MT, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ 31.03.2004, p. 25).

“ENSINO SUPERIOR — CONCLUSÃO DE CURSO — RENTENÇÃO DE DIPLOMA, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO — NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA — SENTENÇA CONFIRMADA.

1 — Nos termos da Resolução nº 001, de 1983, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, dispõe que o valor da anuidade escolar paga pelo aluno já inclui, entre outros documentos, o diploma em modelo oficial de conclusão de curso.


2 — Remessa oficial a que se nega provimento. “(REO 2001.36.008124-8/MT, Relator Desembargador Federal Amílcar Machado, DJ 02.12.2002).

Patenteados, pois, os contornos da aparência do bom direito da pretensão deduzida, entendo bem caracterizado a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação no aguardo da solução definitiva, visto que caso não assegurada a medida perseguida, ou seja, em não sendo afastada a exigência do recolhimento da taxa e/ou prestação pecuniária hostilizada, centenas de formandos ficarão obrigados a pagar a contraprestação referente à expedição de diploma. Caso não recolham a exigência hostilizada, não poderão exercer as atividades relacionadas com as graduações que obtiveram.

Pelo exposto, com base no art. no art. 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, e no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, concedo liminar para determinar às instituições de ensino que figuram no pólo passivo — INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO (nome fantasia UNIVERSIDADE SAGRADO CORAÇÃO-USC), ASOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO (mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA-UNIP), INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LTDA. (mantenedora do IESB-INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU), ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU-FIB), FACULDADE DE TECNOLOGIA LICEU NOROESTE, UNIÃO FENIX DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (nome fantasia UNIFENIX), ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE BOTUCATU (mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE BOTUCATU), INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO SOCIEDADE CIVIL LTDA. (mantenedora da FACULDADE SUDOESTE PAULISTA), ASSOCIAÇÃO EDUCADIONAL NOVE DE JULHO (mantenedora da FACULDADE MARECHAL RONDON-FMR), ASSOCIAÇÃO LENÇOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (mantenedora da FACULDADE ORIGENES LESSA), INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO (mantenedora da UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA-UNIMEP), ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO JURUMIRIM (mantenedora da FACULDADE EDUVALE DE AVARÉ), INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARÉ LTDA., INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO AUXILIUM, MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO (mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO AUXILIUM), FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO (nome fantasia ESCOLA DE ENGENHARIA DE LINS) e FUNDAÇÃO REGIONAL DE AVARÉ -, que se abstenham, até ulterior deliberação, de cobrar taxa e/ou prestação pecuniária para expedição de diplomas a todos os alunos de todos os cursos por elas ministrados que colarem grau a partir desta data.

Para a hipótese de descumprimento, desde já fixo multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dê-se ciência.

Verificando que já foram expedidos mandados e cartas precatórias para citações dos réus, determino seja aguardo o decurso do prazo para oferta de respostas.

Bauru/SP, 21 de agosto de 2.006.

Roberto Lemos dos Santos Filho

Juiz Federal

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