Segredo aberto

Motivos de demissão que gerem danos não podem ser divulgados

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22 de agosto de 2006, 11h56

Banco público que divulga para a imprensa motivos da demissão de funcionário tem de pagar indenização por danos morais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram o Banestes — Banco do Estado do Espírito Santo a indenizar uma ex-funcionária por divulgar os critérios de demissão dos empregados.

De acordo com o processo, a funcionária foi admitida por concurso público em 1979 e demitida, sem justa causa, em 1996. O banco alegou que a rescisão do contrato se deu por motivos de reestruturação das agências. No entanto, um dos dirigentes do banco disse para a imprensa que as demissões ocorreram por motivos disciplinares, como a emissão de cheques sem fundo.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista e pediu indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu que houve dano. Para os juízes, “o empregador não pode anunciar ainda que para dar satisfações à mídia, por ser empresa do governo, critérios de demissão que desabonem publicamente os demitidos”. A indenização foi fixada em três vezes o valor do último salário recebido pela empregada.

O banco recorreu ao TST. Afirmou, inicialmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo dano moral. Argumentou, ainda, não existir prova dos danos alegados.

O juiz convocado José Pedro de Camargo, relator do processo, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho, com base na Súmula 392 do TST. Pelo texto, “nos termos do artigo 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.

O relator concluiu que ficou comprovada a existência das declarações difundidas pela imprensa que atingiram a empregada e geraram danos morais.

RR-726.448/2001.2

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