Ofensa em rede

Rapaz é condenado por difamar ex-namorada por e-mail

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21 de agosto de 2006, 16h02

Mandar e-mails com difamações gera indenização. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou um homem a indenizar em R$ 30 mil a sua ex-namorada. Ele foi condenado por enviar mensagens eletrônicas afirmando que a ex era “garota de programa”.

A ex-namorada ajuizou ação na Comarca de Porto Alegre. Alegou que recebeu diversas ligações telefônicas de pessoas que queriam contratá-la para programas sexuais. Segundo ela, isso aconteceu porque o ex-namorado teria disparado e-mails com seu nome, profissão, telefone, faculdade e fotos de uma mulher em posições eróticas. Depois disso ela passou a ser importunada pelos telefonemas e boatos espalhados que a taxavam de “garota de programa”.

Em ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a autora obteve a informação de que o correio eletrônico do e-mail pertencia ao ex-namorado, com quem manteve um breve relacionamento. A assinatura do provedor da internet pertencia ao irmão do acusado. Assim, ela pediu a condenação dos dois pelos danos morais sofridos.

Em contestação, os réus afirmaram não ser os responsáveis pelo envio do material. Alegaram que ela mesma pode ter encaminhado os e-mails com a intenção de prejudicá-los. Afirmaram, ainda, que um hacker teria acessado o correio eletrônico e enviado a mensagem.

A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, julgou extinta a ação referente ao ex-cunhado por ilegitimidade passiva. Entendeu que ele é apenas o contratante do serviço utilizado para transmitir a mensagem e não o remetente. A desembargadora manteve o julgamento apenas em relação ao autor do endereço eletrônico que originou a mensagem.

Para ela, é improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da autora e escolhesse justamente o e-mail do réu para enviar a mensagem. “O que seria possível é alguém que conhecesse ambos e tivesse excelente conhecimento em informática o fizesse. Tal, contudo, não foi aventado pelas partes, e dependeria de comprovação”, ressaltou. Assim, considerou o réu responsável pela criação e transmissão da mensagem eletrônica.

Processo 70015438997

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