Contribuição previdenciária

Justiça do Trabalho não executa acordo feito em conciliação

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21 de agosto de 2006, 14h23

A Justiça do Trabalho não é competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo feito perante Comissão de Conciliação Prévia. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, uma ex-empregada da LBV — Legião da Boa Vontade ajuizou reclamação trabalhista para pedir o recebimento de verbas suprimidas durante o pacto laboral. As partes fizeram acordo, perante a Comissão de Conciliação Prévia, para o pagamento de RS 5.424 em dez parcelas. A LBV pagou oito das dez parcelas.

Como foi descumprido parte do acordo, a empregada iniciou processo de execução da quantia restante, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. Houve novo acordo. Desta vez, no valor de R$ 1 mil. Comunicado, o INSS apresentou os cálculos das contribuições devidas no montante de R$ 337,50.

O juiz da primeira instância homologou os cálculos apenas em relação ao acordo firmado pelas partes litigantes, excluindo os valores a título de contribuição ao INSS. O juiz entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para execução da verba previdenciária, em obediência aos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

O INSS, inconformado, levou a questão ao TST. Argumentou que a interpretação conferida pelo TRT mineiro não se une com a finalidade da Emenda Constitucional 20, para garantir o custeio da seguridade social.

Os integrantes da 3ª Turma do TST entenderam que apenas as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e de acordos homologados pela Justiça do Trabalho podem ser alcançadas pelo artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

“Assim não ocorre com as contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas inscritas em acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, buscadas pelo INSS – como ocorre no caso -, porque despido o ajuste da homologação judicial”, concluiu o relator.

O ministro Alberto Bresciani explicou que a situação seria diferente se houvesse acordo homologado na Justiça do Trabalho, em execução do título extrajudicial, ou mesmo em decorrência de homologação de cálculos efetivados em processos dessa natureza.

AIRR-1110/2003-037-03-41.7

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