Faltou bom senso

União é condenada por barrar grávida em concurso público

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20 de agosto de 2006, 7h00

A maternidade é um direito natural de toda mulher e deve ser respeitado, especialmente pelo Estado. A gravidez não pode ser associada à condição de doença ou a outra situação para impedir a participação plena em qualquer concurso público.

Com esse entendimento, o juiz Iran Velasco Nascimento, da 8ª Vara Federal de Brasília, condenou a União Federal e a Cespe — Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, a indenizar uma candidata que foi impedida de prosseguir o concurso de Agente Penitenciário Federal.

De acordo com o processo, a candidata passou nos exames psicológico e de capacidade física. Precisava apenas apresentar o laudo de Raio-X de tórax para ser considerada apta na avaliação física. Ela se negou a apresentar o exame, pois estava grávida de oito semanas.

Esse tipo de exame não é recomendado para mulheres grávidas. Ela alegou que a sua exposição à radiação poderia prejudicar a formação do feto. Assim, entrou com recurso administrativo na central de concursos para que pudesse entregar o exame após o parto. Não conseguiu. Inconformada recorreu à 8ª Vara Federal de Brasília.

A União alegou que a candidata se sujeitou às exigências do edital e que lá está claro que é obrigatório a apresentação de exame pulmonar de Raio-X de tórax. Sustentou, ainda, que se a autora deixasse de entregar o exame solicitado ficaria impedida de comprovar que possui aptidão física para assumir a função.

O juiz entendeu que a restrição violou o princípio da razoabilidade já que não evitou excessos praticados por aqueles que agem em nome do poder público. Ressaltou, também, que a exposição de uma gestante à radiação compromete a formação de seu feto, “por motivos óbvios, é medida demasiadamente insensata, que enseja correção pela via judicial, pois que traduz ato ilegal por afronta ao próprio direito à vida intra-uterina, garantida pelo artigo 5º, da Constituição Federal”.

Assim, o juiz mandou cassar a decisão da Junta Médica que considerou a autora inapta nos exames médicos por não ter apresentado o laudo de Raio-X na época de sua gestação. Ela se submeteu, após o parto, ao exame de Raio-X, que demonstrou a capacidade física.

A decisão garantiu à candidata o direito de prosseguir no concurso. Tanto a União quanto a Cespe foram condenadas a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil.

Processo 2005.34.00.036726-9

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