Liberdade de expressão

Luciano Bivar não tem direito de responder reportagem da Veja

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19 de agosto de 2006, 7h00

O candidato à Presidência da República Luciano Bivar (PSL) não conseguiu o direito de responder à reportagem da revista Veja. Na representação, o candidato pedia direito de resposta porque se sentiu ofendido por um texto assinado pelo jornalista Roberto Pompeu de Toledo. A decisão é do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral. Não cabe mais recurso.

O ministro considerou que o artigo de Roberto Pompeu de Toledo, objeto do pedido, insere-se “na liberdade de expressão de opinião”. Segundo ele, o articulista não teve o intuito de difamar, caluniar ou injuriar o candidato, “mas de criticar as normas que, no seu entender, vigorariam para a presente eleição e que determinariam a necessidade de serem convidados, para os debates em televisão, todos os candidatos de partidos com representação na Câmara”.

Para o ministro, os trechos do artigo considerados ofensivos têm de ser entendidos no contexto geral. Sobre o trecho em que qualifica o candidato como “turista”, Ribeiro diz que o articulista apenas expressou a sua opinião. Quanto à expressão “visando a sabe-se lá que vantagens”, o ministro entende que “só pode ser considerada ofensiva se pinçada do contexto onde inserida” e que “em nenhum momento sugeriu que o representante estivesse ‘procurando vantagens inconfessáveis’, como alega este”.

A Veja foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos.

O artigo 14, da Resolução do TSE 22.142, assegura o direito de resposta aos candidatos, partidos políticos ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Leia a decisão

REPRESENTAÇÃO 984

DECISÃO

RELATÓRIO

Adoto o do Ministério Público ( fls.36/38).

DECIDO

Sem razão o representante. O artigo de Roberto Pompeu de Toledo insere-se, a meu ver, na liberdade de expressão de opinião. Na verdade, sua leitura integral demonstra que o articulista teve o intuito não de difamar, caluniar ou injuriar o requerente, mas de criticar as normas que, no seu entender, vigorariam para a presente eleição e que determinariam a necessidade de serem convidados, para os debates em televisão, todos os candidatos de partidos com representação na Câmara.

Isso levaria, segundo pensa o articulista, a que se concedesse espaço exagerado, especialmente na TV Globo, relativo à agenda de candidatos sem chance de serem eleitos. Alude, a propósito, a um suposto acordo formulado entre a referida emissora e os candidatos de partidos de menor representação, segundo o qual teriam eles suas atividades de campanha noticiadas, em troca de não participarem de debates que estão previstos.

Os trechos do artigo considerados ofensivos devem, a meu ver, ser entendidos no contexto geral do ensaio. Dele, se verifica que a qualificação do representante como “turista” não se revela ofensiva, mas apenas expressa a opinião do articulista, segundo o qual o representante, pelo seu modo de vestir, em uma segunda-feira, no centro de São Paulo, pareceria um turista. Na segunda referência a “turista”, vê-se que o articulista procurou, na verdade, acentuar sua visão de que o representante é daqueles candidatos que não teriam chance de vencer a disputa eleitoral e, por isso, suas movimentações se assemelhariam a uma espécie de turismo.

Não vejo, no ponto, intenção de difamar, caluniar ou injuriar, mas apenas exercício do direito de crítica, ao qual os homens públicos, especialmente em época eleitoral, devem se submeter.

Quanto à expressão “visando a sabe-se lá que vantagens”, penso que só pode ser considerada ofensiva se pinçada do contexto onde inserida. Vê-se que, logo após tal expressão, o articulista afirma que, em sua ótica, talvez seja por “diversão” , ou para “vencer o tédio,” ou por ser uma “experiência diferente” , que cidadãos, a seu ver sem chances de serem eleitos, se candidatem à Presidência da República.

Nota-se, portanto, que o articulista, em nenhum momento, sugeriu que o representante estivesse “procurando vantagens inconfessáveis”, como alega este às fls. 3/4.

O que foi dito, a meu juízo, não autoriza a concessão de direito de resposta. Repito que os homens públicos, especialmente quando candidatos, devem tolerar críticas mais profundas do que um cidadão comum.

Assim e porque não vislumbro no texto, entendido em sua integralidade, as ofensas alegadas pelo representante, ou divulgação de fato sabidamente inverídico, julgo improcedente a representação.

Intimem-se.

Brasília-DF, 15 de agosto de 2006.

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

RELATOR

04/08/2006

Despacho

O pedido de liminar deve ser indeferido. O procedimento estabelecido na Lei 9504/97 é extremamente célere e não justifica – a não ser em casos verdadeiramente excepcionais – a supressão ou postergação do contraditório. Nesse diapasão, ressalte-se que o requerente não demonstra periculum in mora suficiente a permitir o deferimento da medida antes da formação do contraditório. Por fim, a liminar buscada é satisfativa.

Indefiro a liminar.

Intimem-se.

Brasília-DF, 04 de agosto de 2006.

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

RELATOR

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