Distribuição de renda

Juiz do Trabalho manda empresa pagar advogado de trabalhador

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19 de agosto de 2006, 7h00

Sempre que ganha uma ação, o trabalhador que contratou advogado tem de dar 30% do valor ganho para o profissional. São os honorários advocatícios. Significa dizer que, se o empregado tinha direito a receber R$ 100 de verbas, dará R$ 30 ao advogado e ficará com R$ 70.

Para o juiz Laércio Lopes da Silva, da Justiça do Trabalho de São Paulo, o trabalhador não tem de arcar com essa despesa. Quem tem de pagar o advogado contratado por ele é o empregador.

Este foi o argumento usado ao condenar uma empresa a pagar 30% sobre o valor devido a um trabalhador, para que este possa pagar seu advogado sem ter prejuízos. Ou seja, de maneira indireta, fixou honorários de sucumbência, baseando-se no artigo 404 do Código Civil.

O dispositivo determina: “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

Para o juiz, este artigo justifica a fixação dos honorários, sem que isto se classifique como julgamento extra petita. “A regra é um instrumento de eqüidade e pode ser aplicada pelo juiz para equilibrar os prejuízos não cobertos pelos juros de mora. Instrumentos de eqüidade prescindem de pedido na petição inicial, eis que é dever do juiz aproximar a decisão o mais possível da Justiça em cada caso”, explica.

A decisão é inovadora. Na semana passada, a Consultor Jurídico publicou notícia sobre uma demanda na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro em que o juiz de primeira instância fixou honorários de sucumbência em causa trabalhista.

No Tribunal Superior do Trabalho, existe jurisprudência no sentido de que a verba não é devida. “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência”, diz a Súmula 219. Isso porque, nas causas trabalhistas, não é obrigatória a participação de advogados.

A Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ainda não tem um posicionamento formado sobre a questão. Para o vice-presidente da associação, Cláudio Montesso, a questão tem de ser analisada com cautela porque nada impede que o trabalhador perde a causa não seja obrigado a pagar a verba. “O ideal é que o sindicato ofereça advogado aos seus associados, como determina a lei.”

Leia a íntegra da decisão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1494/2003

Comarca: São Paulo — Capital

Vara: 71

Data de Inclusão: 04/04/2006

Hora de Inclusão: 15:12:39

Processo Nº 1494/03

Aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e seis às 17h15 horas, estando aberta a audiência da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho LAERCIO LOPES DA SILVA, foram, por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente apregoados os litigantes ELISANGELA MOLINA DA SILVA, reclamante e PALOMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e UNICIVIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE PROFISSÕES EM ATIVIDADES MÚLTIPLAS., reclamadas. PARTES AUSENTES. Pelo Juiz do Trabalho foi prolatada a seguinte DECISÃO:

ELISANGELA MOLINA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista dizendo-se admitida em 21.08.2.001 e dispensada em 15.05.2.002. Exerceu a função de Auxiliar de Vendas e Faturamento. Postulou reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª reclamada e o pagamento de verbas resilitórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos.

As reclamadas apresentaram suas defesas negando o vínculo de emprego, aduzindo que a autora era cooperada. Por este fundamento contestaram os pedidos e postularam pela improcedência da ação.

Prolatada sentença de mérito, foi a mesma reformada pelo E.T.R.T., baixando os autos para prolação de nova sentença.

As propostas de conciliação não lograram êxito.

É O RELATÓRIO

DECIDO.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO:

O vínculo de emprego foi reconhecido pelo E.T.R.T. com a 2ª reclamada. Assim, reconhecido o vínculo de emprego da autora de 21.08.2.001 a 15.05.2.002, deve a 2ª reclamada efetuar as anotações de assinatura e baixa em sua CTPS, na função de Auxiliar de Vendas e Faturamento, com salário mensal de R$ 800,00 em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria da Vara.

DO SALÁRIO DA RECLAMANTE:

Aduz a reclamante que percebia remuneração mensal no importe de R$ 800,00 composta de parte fixa de R$ 600,00 e parte variável de R$ 200,00 paga a título de prêmios. As reclamadas não impugnaram especificamente a remuneração descrita na inicial pelo que a mesma é acolhida. Defiro reflexos do valor variável pago fora do contracheque em: DSRs, férias, acrescidas de 1/3; 13° salários; FGTS, acrescido da multa de 40% e aviso prévio.Os DSRs apurados sobre os prêmios incidirão em: férias, acrescidas de 1/3; 13° salários; FGTS, acrescido da multa de 40% e aviso prévio.

DAS VERBAS RESILITÓRIAS:

Face ao fundamentado sobre o vínculo de emprego da reclamante, defiro-lhe: aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais de 10/12, acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional de 4/12 do ano de 2.001 e 6/12 do ano de 2.002; FGTS, acrescida da multa de 40% de todo o período contratual e sobre as verbas resilitórias; indenização correspondente ao seguro desemprego, considerando as resoluções do CODEFAT, a Lei 8900/94, bem como o tempo de serviço do reclamante e multa do art. 477, da CLT pelo não pagamento tempestivo das verbas resilitórias.

DAS HORAS EXTRAS:

Aduz a reclamante que laborava em regime de sobrejornada sem que a reclamada lhe pagasse as horas extras daí advindas. Em defesa disse a 2ª reclamada que a reclamante nunca prestara horas extras. Não há como se deferir o pedido da reclamante, posto que não logrou comprovar que efetivamente prestara horas extras. A segunda testemunha, arrolada pela reclamante, chegou a declinar que esta trabalhava após às 18h00, porém não soube dizer em qual horário prestava horas. Temos, pois, que não se desvencilhou a reclamante do ônus de comprovar que efetivamente laborava em regime de sobrejornada. Indefiro, pois, o pedido seguindo a mesma sorte os reflexos, posto que acessórios seguem a sorte do principal.

DOS VALORES PREVIDENCIÁRIOS:

Deve a 2ª reclamada, em quinze dias após o trânsito em julgado, comprovar o pagamento dos valores previdenciários de todo o período laborado pelo reclamante, sob pena de execução direta.

DA INDENIZAÇÃO DO ART. 404, DO CÓDIGO CIVIL:

É sabido que os trabalhadores são obrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido para custear seu Advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do que lhe era devido. Assente em direito de que quem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 404, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização de 30%, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.

Afasto de logo qualquer alegação de julgamento extra petita, posto que a dicção ‘pode o juiz’ do parágrafo único do art. 404, do Código Civil, indica que a regra é instrumento de eqüidade e pode ser aplicada pelo juiz para equilibrar os prejuízos não cobertos pelos juros de mora. Instrumentos de eqüidade prescindem de pedido na petição inicial, eis que é dever do juiz aproximar a decisão o mais possível da justiça em cada caso.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:

Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fl. 12.

CONCLUSÃO: Isto Posto, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação movida por ELISANGELA MOLINA DA SILVA contra PALOMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e UNICIVIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE PROFISSÕES EM ATIVIDADES MÚLTIPLAS, para condenar a 2ª reclamada a reconhecer o vínculo de emprego da autora de 21.08.2.001 a 15.05.2.002 e efetuar as anotações de assinatura e baixa em sua CTPS, na função de Auxiliar de Vendas e Faturamento, com salário mensal de R$ 800,00 em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria da Vara e a solidariamente pagarem-lhe:

1- reflexos do valor variável pago fora do contracheque em: DSRs, férias, acrescidas de 1/3; 13° salários; FGTS, acrescido da multa de 40% e aviso prévio. Os DSRs apurados sobre os prêmios incidirão em: férias, acrescidas de 1/3; 13o salários; FGTS, acrescido da multa de 40% e aviso prévio.

2- aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais de 10/12, acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional de 4/12 do ano de 2.001 e 6/12 do ano de 2.002; FGTS, acrescida da multa de 40% de todo o período contratual e sobre as verbas resilitórias; indenização correspondente ao seguro desemprego e multa do art. 477, da CLT.

3- uma indenização de 30%, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.

Deve a 2ª reclamada, em quinze dias após o trânsito em julgado, comprovar o pagamento dos valores previdenciários de todo o período laborado pelo reclamante, sob pena de execução direta.

Juros na forma da lei. Quando da execução observar-se-á como época própria para aplicação da correção a do fato gerador, ou seja, o último dia do próprio mês trabalhado.

Os recolhimentos previdenciários exigíveis (artigo 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93), serão de responsabilidade exclusiva da reclamada, sem qualquer dedução do valor devido à parte contrária, por aplicação do artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, ainda, a regra do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91. Já com relação ao IRRF, determina-se sua retenção, para recolhimento a “posteriori”, a teor da legislação que disciplina a matéria, Lei nº 8.541/92, artigo 46, norma cogente, de ordem pública, que dispõe “o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”, podendo o reclamante obter o benefício da restituição, através da declaração competente.

Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre a importância de R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais.

Juiz do Trabalho

LAERCIO LOPES DA SILVA

Diretor da Secretaria

1- http://www.conjur.com.br/static/text/47243,1

2- Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

3-

a. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS:

a) patrocínio do reclamante: 20% a 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários. Mínimo: R$ 416,95.

b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o proveito econômico. Mínimo R$1.518,01.

(http://www2.oabsp.org.br/asp/tabela_honorarios.asp?pgNovo=29)

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