Intrigas e futricas

Jornalista, ex de Fábio Júnior, quer direito de resposta em TV

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19 de agosto de 2006, 7h00

O programa diário Bom dia Mulher, da RedeTV!, pode ser obrigado a dar direito de resposta a uma jornalista da AllTV, site de entretenimento e notícias. O caso foi parar na Justiça por que o programa veiculou uma reportagem afirmando que a jornalista tentou suicídio e ameaçou o cantor Fábio Júnior, depois do rompimento do namoro entre eles.

Ela diz que, de fato, teve um relacionamento com o artista, mas afirma que a emissora foi irresponsável ao falar de tentativa de suicídio e ameaça. Por conta da informação que considerou “totalmente mentirosa”, ela entrou com pedido na 3ª Vara Cível de Barueri, em São Paulo, para que os editores e produtores do programa sejam notificados. A jornalista quer direito de resposta.

No pedido de notificação da emissora, ela é representada pelo advogado Otávio Augusto Rossi Vieira. Ele diz que vai recorrer, também, ao Ministério Público Federal para que seja avaliada “a integridade do programa e se é apropriada a veiculação de notícias sensacionalistas e mentirosas no horário matutino”.

De acordo com a petição, a jornalista nunca foi procurada pela produção do programa. Depois de veiculada a reportagem, ela diz que telefonou para a emissora e pediu espaço no programa para esclarecer a história. Mas afirma que não conseguiu.

A jornalista alega, ainda, que passou inúmeras situações de constrangimento por causa da reportagem. Uma delas ocorreu no trabalho. Ela afirma que a direção da AllTV convocou reunião extraordinária para que ela confirmasse ou negasse as informações.

Leia a petição:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BARUERI.

I. DOS FATOS

Em 07 de julho de 2006, no horário da manhã, a Requerente assistiu a um programa televisivo denominado “Bom dia Mulher” de veiculação diária pela Rede TV (Rede Omega Ltda) onde divulgaram, sem autorização, seu nome, relatando o romance que teria tido com o cantor Fábio Júnior. Uma voz masculina, enquanto imagens eram mostradas, relatava o rompimento do namoro do cantor Fábio Júnior e a namorada. A divulgação dos fatos foi totalmente mentirosa. A informação do relacionamento dos dois seria verdadeira não fosse a notícia veiculada, irresponsavelmente, quando informou que ela, após a separação do casal, teria tentado o suicídio e ainda ameaçado cantor.

Insta salientar que a Requerente, imediatamente, após o conhecimento da matéria mentirosa, acionou, através de telefone a Rede TV de Televisão, esclarecendo que a notícia veiculada era mentirosa. Além disso, pediu espaço na emissora para que a mentira fosse imediatamente desmentida, até porque causaria (como de fato causou) clamor no seu ambiente de trabalho, familiar e social. O espaço foi negado e a Requerente ainda foi maltratada.

A matéria, publicada em rede nacional, transmitida ao vivo e em horário matutino, atingiu audiência nas famílias brasileiras (adultos e crianças). O programa é apresentado pela âncora Olga Bongiovani e vinculou o bom nome da Requerente à prática de ato ilegal, in thesi, crime de ameaça, afirmando que a Requerente teria após a separação do casal ameaçado Fábio Júnior e ainda vinculou o nome da Requerente a injúrias, dizendo que a moça teria tentado o suicídio, dando a entender se tratar de pessoa de frágil e portadora de doentia personalidade, porque tentou se matar em nome do sofrimento da separação do cantor Fábio Júnior.

A Requerente nunca fora procurada pelos responsáveis pela matéria, mas ousaram utilizar seu bom nome em transmissão não jornalística, em horário matutino nobre, e em rede nacional.

A Requerente quedou-se perplexa, surpresa e atônita com a inverossímil matéria mentirosa transmitida pela empresa Requerida, e mais ainda quando lhe recusaram o direito de imediata resposta.

A matéria causou sério constrangimento profissional porque a Requerente é comunicadora da emissora ALLTV, num programa semanal que defende o bem estar dos cidadãos. A Requerente passou a receber inúmeros telefonemas de amigos, familiares e colegas comunicando e comentando sobre o ocorrido. Mister ressaltar, que até a presente data ocorrem mencionados telefonemas, tendo a Requerente o dissabor de se explicar, aos amigos, colegas e interessados, sobre os fatos constantes da inescrupulosa matéria produzida e veiculada.

Frize-se, ainda, a direção da empresa ALLTV, onde a Requerente tem seu próprio programa, chamou-lhe a atenção quanto à matéria veiculada, até para que a Requerente, em reunião extraordinária, confirmasse ou negasse as informações.

A fim de comprovar o fato alegado, quanto a matéria realizada pela empresa Requerida, a Requerente possui cópia de fita VHS mostrando as inverdades.

II. DO DIREITO

Como acima esclarecido e defendido, a Requerente assistiu e foi informada por terceiros que sua imagem pessoal foi objeto de matéria pseudojornalística a qual lhe imputou a participação em fatos inexistentes, criminosos, imorais. A Requerente nega veemente qualquer envolvimento, sendo certo que tal matéria vem interferindo sobremaneira em seu cotidiano, vinculando o seu sagrado nome em ilegalidade e imoralidade ferindo sua pessoa, especialmente na instituição privada que tem a honra de pertencer, a empresa ALLTV.

O direito à imagem é previsto em nossa Carta Política, artigo 5º, V, X, conforme abaixo transcrito:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem; (Grifos dos Requerentes).

Artigo 220, Inciso II

II. estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221….

Artigo 221, inciso IV

IV. respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

É certo que o direito à imagem, protegido pela Carta Magna, foi violado, pela exibição desautorizada do nome da Requerente, sendo inclusive agravado pelo fato da Requerente ter seu próprio programa televisivo atinente ao bem estar das pessoas. A Requerente, jovem moça, tem muito a caminhar na área da comunição e o quesito confiabilidade/ discrição é fundamental nesse ramo. A infame matéria vem até a prejudicar a sociabilidade da Requerente em futuros relacionamentos afetivos. Afirme-se que a publicação da matéria é totalmente infundada e inverídica e repudiada pela Requerente e seus pares. A matéria prejudicou infinitamente a imagem da Requerente como moça proba, correta e honesta, cumpridora de seus deveres e obrigações e excelente profissional da comunicação brasileira.

III. DO RECEIO DA LESÃO

Presente, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora eis que, causada pela desonra, em confronto com a integridade moral da Requerente, conquistada durante longos anos de estudo acadêmico e prática na comunicação, maculada pelos profissionais da mídia, funcionários da Requerida, sem qualquer fundamento legal, fere de morte princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, continua denegrindo a honra, a moral da Requerente, e merece pronta e enérgica resposta aos ouvintes e telespectadores.

O legislador protege a honra e a dignidade do cidadão, norte pelos termos do Decreto 678/92, artigo 11º, que tomamos a liberdade de colar:

Artigo 11º.

1. Toda pessoa tem direito a respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade;

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrarias ou abusivas em sua vida privada, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem ofensas ilegais a sua honra ou reputação;

3. Toda pessoa tem direito a proteção de Lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Razões assistem a Requerente, forte pelo disposto no artigo 25 da Lei 5.250/67, que transcrevemos:

Artº 25. Se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.

Parágrafo 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, estas não são satisfatórias, responde pela ofensa;

Parágrafo 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos artigos 29 e seguintes.

De fato Excelência, apenas com a apresentação das explicações, acerca da matéria poderá a Requerente firmar parecer sobre os termos da reportagem e imagens que foram reproduzidas, a todo território nacional, pela Requerida.

IV. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) a notificação judicial aos editores e produtores do “programa Bom dia Mulher” veiculado pela empresa televisiva Requerida, para que apresente resposta explicativa, tempestivamente, acerca do conteúdo da matéria por ela transmitida no dia 07 de julho de 2006, atinente aos fatos.

b) em ofertando as devidas explicações, após análise do conteúdo pela Requerente, requer o direito de resposta, nos exatos termos da notícia, determinando a publicação, transmissão no mesmo programa.

c) a proibição de veiculação do nome ou imagem da Requerente atinente à matéria veiculada, sem expresso e prévio consentimento.

d) requer, finalmente, que a Requerida seja notificada a preservar a matérias exibidas, que envolvem o bom nome da Requerente, cujas degravações serão requisitadas oportunamente.

Outrossim, requer que todas as notificações, publicações e intimações sejam realizadas em nome do patrono, OTÁVIO AUGUSTO ROSSI VIEIRA, OAB/ SP 111.539, com escritório de advocacia na Avenida Cidade Jardim, 400, 7º andar, tel. 3818 0995 e 9951 4042.

A Requerente indica nesse momento, em atenção ao artigo 801, III do Código de Processo Civil, a ação que interporá no prazo legal, sendo esta de Indenização por danos morais, com fundamento no artigo 5º, X da Constituição Federal e 927, e seguintes, do Código Civil, bem como, na medida da resposta, ação penal privada e ainda representação no Ministério Público Federal uma vez que a programação feriu a dignidade da pessoa humana em horário não adequado, tudo sob o manto da Lei de Imprensa.

Dá-se, a causa, o valor de R$ 1 000,00, apenas para efeitos fiscais.

Termos em que pede e espera deferimento.

São Paulo, 01 de agosto de 2006.

OTÁVIO AUGUSTO ROSSI VIEIRA.

OAB/SP 111.539

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