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19 agosto 2006
Concurso no MPF
Estágios antes da formatura não contam para ingresso no MPF
Estágios feitos em órgãos públicos ou escritórios de advocacia, antes da conclusão do curso de Direito, não devem contar mais como atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público Federal. O Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu ato do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que havia ampliado o conceito de atividade jurídica para ingresso na carreira do MPF. A decisão foi tomada pelo conselheiro Hugo Cavalcanti na sexta-feira (18/8).
A decisão do Conselho do MPF, do dia 1º de agosto, reconhecia como atividade jurídica os estágios feitos em órgãos públicos ou escritórios de advocacia, antes da conclusão do curso de Direito. Um grupo de candidatos aprovados no concurso que aguardam a nomeação entrou com processo no CNMP, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão do CSMPF e permitir a nomeação e a posse dos candidatos regulares e sub judice que possuíam os três anos de atividade jurídica como bacharel em Direito na data da inscrição definitiva do concurso.
O conselheiro Hugo Cavalcanti, relator do processo, considerou que “o ato do CSMPF estabeleceu novas regras para o 22º Concurso, após a conclusão de todas as fases do certame, o que contraria a exigência básica de qualquer certame público”.
Para ele, a manutenção da decisão do CSMPF “autorizará o ingresso nos quadros do MPF de pessoas que, embora tenham demonstrado preparo técnico, não cumprem exigência constitucional, vigente desde janeiro de 2005 (EC 45)”.
Foi determinado prazo de 15 dias para que o Conselho Superior do MPF preste informações sobre o ato impugnado e para manifestação dos interessados.
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2006
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Comentários de leitores: 1 comentário
O CNMP deveria saber que é princípio básico de ...
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