Notícias

18 agosto 2006

Blitz nas ruas

DF não pode legislar sobre fiscalização e policiamento de trânsito

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a Lei 1.925/98, que determina “a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial". Na quinta-feira (17/8), o Plenário julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB).

O governador alegou que a norma viola a competência da União para legislar sobre trânsito, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

O ministro Cezar Peluso observou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser competência constitucional privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Ele ressaltou que o artigo 22 da Constituição concentra a discriminação constitucional de atribuições privativas da União Federal, impedindo que os estados, Distrito Federal e municípios legislem sobre as matérias, ressalvada a hipótese de autorização excepcional para legislação sobre pontos específicos.

"A este juízo prévio e sumário aparece, pois, consistente a alegação de inconstitucionalidade da Lei distrital 1.925/98, por usurpação dessa competência privativa contemplada no art. 22, inc. XI, da Constituição da República, assim porque não há lei complementar que autorize o Distrito Federal a legislar sobre fiscalização e policiamento de trânsito”, concluiu.

ADI 3.625

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

19/08/2006 17:04 Luiz P. Carlos (((ô''ô))) (Comerciante)
Mas no Rio de Janeiro tudo Pode, vale colocar p...
Mas no Rio de Janeiro tudo Pode, vale colocar pedagio em avenida, vale alugar bairros com varias vias publicas e praças com escolas municipais, e com contrato de locação comercial, vale tambem criar Vistoria Veicular e quem não pagar o veiculo fica prezo, etc, etc...

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/08/2006.