Labuta em jornal

Subeditor não é cargo de confiança e tem direito a hora extra

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18 de agosto de 2006, 10h40

Subeditor de jornal tem direito a hora extra, além da quinta diária, por não exercer cargo de confiança. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram recurso da Zero Hora — Editora Jornalística.

O autor da ação, jornalista da editoria de esportes, foi admitido na empresa como repórter, em junho de 1989. Em 1992, foi promovido a subeditor e, em 1996, passou a editor. Em 1998 foi demitido sem justa causa. Com o fim do contrato, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, horas extras além da quinta diária, pelo tempo que trabalhou como editor e subeditor.

A Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu parte da ação, concedendo as horas extras somente para o período em que o jornalista trabalhou como editor. As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). O autor pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas extras também quanto ao cargo de subeditor. A empresa pediu para se livrar do pagamento quanto ao cargo de editor.

O TRT catarinense acatou o recurso do jornalista. A empresa foi condenada também ao pagamento das horas extras relativas ao cargo de subeditor e recorreu ao TST. Argumentou que as funções exercidas pelo autor da ação eram de confiança, previstas no artigo 306 da CLT, que exclui da jornada de cinco horas de trabalho os profissionais de jornalismo que exerçam a função de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

A questão foi decidida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. O relator salientou que o jornalista tem direito às horas extras, além da 5ª diária, enquanto ocupou o cargo de subeditor. No tempo em que ocupou a função de editor, apenas teria direito às horas extras além da 8ª diária.

O ministro afirmou que a exceção do artigo 306 da CLT sobre determinadas funções jornalísticas não é taxativa. “Da mesma forma que ocorre nas hipóteses de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, o desempenho de atividades típicas de editor jornalístico também decorre da fidúcia do empregador, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 972/69”.

RR-774.054/2001.4

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