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18 agosto 2006
Conduta administrativa
Há muitas punições aplicadas aos juízes pelos tribunais
Os meios de comunicação vêm noticiando fatos relacionados com juízes, que deixam a sociedade surpresa e decepcionada. As ocorrências, outrora do conhecimento reservado dos tribunais, agora circulam livremente. Inclusive pela internet. Elas vão desde banais discussões no trânsito até acusações por corrupção. Por outro lado, poucos compreendem as soluções que se dão aos casos e, consequentemente, atribuem a impunidade à relevância do cargo.
Antes de mais nada, é preciso dizer que as pessoas, físicas ou jurídicas, na maioria das vezes, respondem administrativa, civil e penalmente por seus atos os omissões. Assim, por exemplo, um acidente de trânsito com vítima poderá resultar em uma penalidade administrativa, na reparação civil e na punição criminal (Código de Trânsito Brasileiro, artigos 161 e 291 e Código Civil, artigo 927). O mesmo se dá com os magistrados.
Todavia, no exercício de suas funções, o juiz só responderá por perdas e danos se proceder com dolo ou fraude (Código de Processo Civil, artigo 133). Em outras palavras, não há o dever de indenizar em razão de decisão judicial proferida, salvo se feita com o intuito de prejudicar alguém. Esta ressalva é correta. Se o juiz respondesse civilmente por suas decisões, certamente teríamos uma legião de amedrontados que não resolveriam os casos que lhes fossem submetidos.
Competência para apurar faltas disciplinares
Inicialmente, é preciso distinguir faltas disciplinares e crimes. Uma conduta pode gerar ambas. Imagine um juiz acusado de destratar injustificadamente uma testemunha em audiência. Ele poderá sofrer uma ação penal por abuso de autoridade, com base na Lei 4.898/65, artigo 4º, “h”, e um procedimento administrativo com fundamento no artigo 35, IV da Lei Orgânica da Magistratura Federal. No entanto, se ele presidir a mesma audiência vestido de bermudas e camiseta, sem atentar contra ninguém em particular, poderá vir a responder apenas na esfera administrativa, por procedimento incorreto (Loman, artigos 35, VIII e 44)
Regra geral, não se distingue bem as infrações criminais e disciplinares dos juízes e, menos ainda, a quem compete apurá-las. No âmbito penal, juízes de primeira instância respondem perante os tribunais aos quais estão subordinados; desembargadores (juízes de segunda instância), no Superior Tribunal de Justiça; ministros dos tribunais superiores, no Supremo Tribunal Federal e os ministros desta corte suprema, no Senado (crimes de responsabilidade) ou no próprio STF (crimes comuns).
Na esfera administrativa, é diferente. Juízes de primeira instância respondem aos procedimentos disciplinares nos tribunais de segundo grau aos quais estão vinculados. Os demais, ou seja, desembargadores e ministros dos tribunais superiores, respondem administrativa nos seus próprios tribunais. Assim, por exemplo, se um juiz federal de primeiro grau comete uma infração disciplinar, sua falta será apurada pelo Tribunal Regional Federal ao qual está subordinado. Mas, se um desembargador cometer uma falta disciplinar, os fatos serão apurados no seu próprio tribunal. (Constituição Federal, artigo 99 e Loamn, artigo 27).
Com a Emenda Constitucional 45/04, criou-se no Brasil o Conselho Nacional de Justiça, inserido no capítulo sobre o Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A). Composto por 15 membros, de origens diversas, tem o CNJ, cumulativamente, poderes administrativos, podendo receber reclamações e denúncias de qualquer interessado e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de magistrados, julgados há menos de um ano (CF, art. 103-B, § 4º III e V ).
As infrações administrativas
Até a vigência da Loman (Lei Complementar 35, de 14/3/79), a previsão de infrações disciplinares encontrava-se em textos esparsos. Assim, no âmbito da Justiça dos estados, a previsão se encontrava nos Códigos de Organização Judiciária. Na Justiça Federal, os artigos 33 e 34 da Lei 5.010, de 30/5/66, estabeleciam as penas disciplinares passíveis de aplicação. Na verdade, o quadro de juízes em todo o Brasil era pequeno e as ocorrências raras.
Com a entrada em vigor da Loman, criou-se um sistema único para toda a magistratura brasileira. Optou o legislador por seis sanções: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais, aposentadoria com vencimentos proporcionais e demissão (art. 42). Como se vê, excluiu-se a suspensão como pena, sob o argumento de que um juiz suspenso não teria condições de exercer suas funções quando retornasse à vara.
As penas de advertência e censura são reservadas para as infrações de menor potencial ofensivo. A advertência destina-se aos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo (Loman, art. 43) e a censura para a reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto (Loman, art. 44). Assim, a primeira, que é menos grave, cabe em caso de ocorrência isolada (por exemplo, demora injustificada na assinatura de um alvará de levantamento de depósito) e a segunda, na hipótese de ocorrências continuadas (por exemplo, omissão reiterada em despachar os processos) ou de procedimento incorreto (por exemplo, ofender em artigo publicado na imprensa autoridade do Poder Executivo).
Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2006
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Comentários de leitores: 10 comentários
Criticam muito e injustamente os Juízes de 1.ª ...
Ah...ia me esquecendo...tem também os finais de...
Concordo com o colega Viktur quando defende que...
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